Direito Processual Civil
As ações possessórias são ferramentas processuais destinadas à proteção da posse, nesta esteira significa que havendo esbulho, turbação ou ameaça, poderemos utilizá-las para impedir que sejamos agredidos em nossa posse, vale lembrar que até a simples ameaça já é elemento suficiente para lançarmos mão da ferramenta. As ações possessórias previstas são: Reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório.
Cada uma das ações acima tem seu momento de utilização, ou seja, cada qual deve ser manejada conforme a agressão sofrida pelo possuidor. No direito material não temos critérios precisos para distinguir, sem dúvidas, todas as diversas ofensas a posse, neste caso o legislador criou o instituto da fungibilidade das ações possessórias para que o juiz possa julgar uma pela outra sem necessidade de o autor ter que emendar a inicial e que a sentença prolatada pelo magistrado não venha a ser tida como “extra petita”.
A fungibilidade foi retirada da ideia dos bens fungíveis do direito civil, estes são aqueles que podem ser substituídos por outro do mesmo gênero e quantidade. No processo civil a fungibilidade também é utilizada na matéria recursal, nas medidas cautelares e no que tange a liminar e tutela cautelar e tutela antecipada e os fundamentos são os mesmos.
Portanto se aplica a fungibilidade em relação às ações possessórias, pois pode ocorrer que no momento da distribuição da ação tenha havido uma situação fática jurídica e logo após outra que tornaria ineficaz a medida apresentada, notemos o seguinte: O ofensor da posse A, derruba uma cerca do imóvel do possuidor B, note-se que a derrubada de uma cerca caracteriza-se uma turbação a posse. O possuidor dirige-se ao fórum e apresenta uma inicial de manutenção de posse. Ocorre que o agressor A invade o imóvel do possuidor B, neste caso ocorreu o esbulho, assim sendo não será necessário que o possuidor peça conversão ou apresente uma nova ação agora de reintegração de posse basta que se apresente uma petição nos autos da ação de manutenção de posse que o juiz vai conceder a medida pleiteada.
Por oportuno, convêm ressaltar que só será aplicada se houver ausência de erro grosseiro e inescusável, ou seja, pode sim haver a concessão de uma medida no lugar de outra desde que se trate de um erro justificável. O fundamento da fungibilidade das ações possessórias se encontra no artigo 920 do código de processo civil, vejamos:
Art. 921/ C.P.C: “A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados”.
Autor: Saulo Nóbrega dos Anjos
Professor Saulo,
ResponderExcluirmuito bom o texto.
Faltou apenas dar exemplos de erro grosseiro e erro justificável, para medirmos, na prática, a diferença entre eles.
Abração
Ivan.