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quinta-feira, 20 de dezembro de 2012

Aplica-se a fungibilidade nas ações possessórias?

Direito Processual Civil

As ações possessórias são ferramentas processuais destinadas à proteção da posse, nesta esteira significa que havendo esbulho, turbação ou ameaça, poderemos utilizá-las para impedir que sejamos agredidos em nossa posse, vale lembrar que até a simples ameaça já é elemento suficiente para lançarmos mão da ferramenta. As ações possessórias previstas são: Reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório.

Cada uma das ações acima tem seu momento de utilização, ou seja, cada qual deve ser manejada conforme a agressão sofrida pelo possuidor. No direito material não temos critérios precisos para distinguir, sem dúvidas, todas as diversas ofensas a posse, neste caso o legislador criou o instituto da fungibilidade das ações possessórias para que o juiz possa julgar uma pela outra sem necessidade de o autor ter que emendar a inicial e que a sentença prolatada pelo magistrado não venha a ser tida como “extra petita”.



A fungibilidade foi retirada da ideia dos bens fungíveis do direito civil, estes são aqueles que podem ser substituídos por outro do mesmo gênero e quantidade. No processo civil a fungibilidade também é utilizada na matéria recursal, nas medidas cautelares e no que tange a liminar e tutela cautelar e tutela antecipada e os fundamentos são os mesmos.

Portanto se aplica a fungibilidade em relação às ações possessórias, pois pode ocorrer que no momento da distribuição da ação tenha havido uma situação fática jurídica e logo após outra que tornaria ineficaz a medida apresentada, notemos o seguinte: O ofensor da posse A, derruba uma cerca do imóvel do possuidor B, note-se que a derrubada de uma cerca caracteriza-se uma turbação a posse. O possuidor dirige-se ao fórum e apresenta uma inicial de manutenção de posse. Ocorre que o agressor A invade o imóvel do possuidor B, neste caso ocorreu o esbulho, assim sendo não será necessário que o possuidor peça conversão ou apresente uma nova ação agora de reintegração de posse basta que se apresente uma petição nos autos da ação de manutenção de posse que o juiz vai conceder a medida pleiteada.

Por oportuno, convêm ressaltar que só será aplicada se houver ausência de erro grosseiro e inescusável, ou seja, pode sim haver a concessão de uma medida no lugar de outra desde que se trate de um erro justificável.  O fundamento da fungibilidade das ações possessórias se encontra no artigo 920 do código de processo civil, vejamos:

Art. 921/ C.P.C: “A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados”. 

Autor: Saulo Nóbrega dos Anjos

Um comentário:

  1. Professor Saulo,

    muito bom o texto.

    Faltou apenas dar exemplos de erro grosseiro e erro justificável, para medirmos, na prática, a diferença entre eles.

    Abração

    Ivan.

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