Processual Civil
Antes de tudo convém ressaltar que os
títulos executivos extrajudiciais são documentos capazes de embasar uma
execução, assim sendo, caso tenhamos em mãos um título dessa natureza, basta
acionar o devedor através de uma execução forçada para receber o quanto
representado no título, sem a necessidade de ingressar com uma ação de
conhecimento comum para apurar se realmente o autor tem ou não direito.
Muitos se enganam com essa pergunta respondendo
afirmativamente, pois realmente no artigo em comento constam os títulos executivos
extrajudiciais como a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a
escritura pública, a certidão da dívida ativa (CDA) e muitos outros, todavia
por uma leitura mais atenta ao dispositivo temos um importante inciso, vejamos:
Art.
585. São títulos executivos extrajudiciais:
(...)
VIII
todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força
executiva.
Desta forma concluímos que o rol dos títulos executivos extrajudiciais previstos no artigo 585 é taxativo, todavia não é um rol exaustivo, podendo a lei aumentar os títulos ali previstos.
Autor: Saulo Nóbrega dos Anjos
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