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quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

BIG BROTHER BRASIL 12 – Estupro ou jogada de marketing?

por ADRIANO CASTILHO RENÓ – Advogado Criminalista
http://castilhorenoadv.blogspot.com/

Sem dúvida o reality show Big Brother Brasil, em sua décima segunda edição, nunca foi tão comentado nas redes sociais e nos meios televisivos como vem sendo atualmente.

Após o último final de semana - especificamente na madrugada do dia 14 para o dia 15 de janeiro - assinantes do pay per view veicularam na internet um vídeo em que ocorre a suposta prática do crime de estupro, praticado pelo modelo Daniel, de 31 anos, e a suposta vítima, Monique, estudante de administração.

Os fatos ocorreram após uma festa, regada a muita bebida alcoólica, realizada pelo reality show. Conforme demonstrado pelas câmeras da casa, após o encerramento da festa, Daniel e Monique foram para o quarto e deitaram na mesma cama.


Assinantes que acompanhavam o programa pelo pay per view alegaram que Monique estava plenamente inconsciente, impossibilitada de oferecer qualquer resistência, e que Daniel aproveitou-se da situação para manter relação sexual com a participante.

Sob o aspecto jurídico, supostamente o brother do BBB-12 praticou o crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A, parágrafo primeiro, do Código Penal Brasileiro, com pena de 8 a 15 anos de reclusão, isto porque Monique não estava em condições de discernir entre a conveniência ou não de adotar determinada postura em matéria de sexualidade, presumindo-se, portanto, a violência.

Importante ressaltar que quando, por qualquer razão, a vítima não tem condições de apresentar resistência à pretensão sexual, presume-se que tal ato foi violento, sendo este fator determinante para a caracterização do crime de estupro de vulnerável, pois ausente a violência, o ato sexual seria consentido e assim não passível de sanções penais.

A Rede Globo preocupada com sua imagem, que até então estava sendo negativa, nesta segunda-feira, 16 de janeiro, expulsou o participante Daniel do programa e, como justificativa aos telespectadores, Pedro Bial informou que a direção do BBB avaliou o comportamento do participante e sem precipitação e com o máximo de cuidado, analisou as imagens que evidenciariam uma infração ao regulamento do programa e que após criteriosa avaliação, a direção do programa entendeu que o comportamento de Daniel na noite da festa foi motivo de sua eliminação e por isso não faria mais parte do reality show.

Não podemos olvidar, apesar de remota esta possibilidade, que este acontecimento tenha sido apenas uma jogada de marketing da emissora de televisão ou um acordo entre os participantes e o Big Brother Brasil, em face da pouca audiência (se comparado às edições anteriores) que o programa vem alcançando.

Se esta foi uma jogada de marketing ou mesmo um conluio entre os participantes e o programa, podemos caracterizá-la como de péssimo gosto, pois, como se tem percebido, Daniel já foi “condenado” pelos meios de comunicação. Sua expulsão do programa assevera ainda mais sua situação e dificulta sua defesa.

Daniel, apesar de inocente até o presente momento em virtude do seu direito de presunção de inocência, previsto na Constituição Federal, artigo 5º, inciso LVII da Carta Constitucional, já está condenado pelos meios de comunicação.

Assim como ocorreu com o notório caso da Isabela Nardoni, em que Alexandre A. Nardoni e Anna Carolina T. P. Jatobá foram para o julgamento de primeira instância previamente condenados pela mídia, o mesmo está ocorrendo com Daniel, pois milhares de notícias na internet, televisão, jornais e rádio veiculam sua atitude como criminosa, condenando-o precipitadamente, sem sequer dar a ele o direito de defesa.

Não podemos aceitar que programas que menosprezam a inteligência de seus telespectadores e manipulam pessoas em troca de dinheiro maculem descaradamente a imagem de um cidadão até então inocente.



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