por
ADRIANO CASTILHO RENÓ – Advogado Criminalista
http://castilhorenoadv.blogspot.com/
Sem dúvida o reality show Big Brother Brasil, em sua décima
segunda edição, nunca foi tão comentado nas redes sociais e nos meios
televisivos como vem sendo atualmente.
Após o último final de semana - especificamente na madrugada do
dia 14 para o dia 15 de janeiro - assinantes do pay per view veicularam na
internet um vídeo em que ocorre a suposta prática do crime de estupro,
praticado pelo modelo Daniel, de 31 anos, e a suposta vítima, Monique,
estudante de administração.
Os fatos ocorreram após uma festa, regada a muita bebida
alcoólica, realizada pelo reality show. Conforme demonstrado pelas câmeras da
casa, após o encerramento da festa, Daniel e Monique foram para o quarto e
deitaram na mesma cama.
Assinantes que acompanhavam o programa pelo pay per view alegaram
que Monique estava plenamente inconsciente, impossibilitada de oferecer
qualquer resistência, e que Daniel aproveitou-se da situação para manter
relação sexual com a participante.
Sob o aspecto jurídico, supostamente o brother do BBB-12 praticou
o crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A, parágrafo primeiro,
do Código Penal Brasileiro, com pena de 8 a 15 anos de reclusão, isto porque Monique
não estava em condições de discernir entre a conveniência ou não de adotar
determinada postura em matéria de sexualidade, presumindo-se, portanto, a
violência.
Importante ressaltar que quando, por qualquer razão, a vítima não
tem condições de apresentar resistência à pretensão sexual, presume-se que tal
ato foi violento, sendo este fator determinante para a caracterização do crime
de estupro de vulnerável, pois ausente a violência, o ato sexual seria
consentido e assim não passível de sanções penais.
A Rede Globo preocupada com sua imagem, que até então estava sendo
negativa, nesta segunda-feira, 16 de janeiro, expulsou o participante Daniel do
programa e, como justificativa aos telespectadores, Pedro Bial informou que a
direção do BBB avaliou o comportamento do participante e sem precipitação e com
o máximo de cuidado, analisou as imagens que evidenciariam uma infração ao
regulamento do programa e que após criteriosa avaliação, a direção do programa
entendeu que o comportamento de Daniel na noite da festa foi motivo de sua
eliminação e por isso não faria mais parte do reality show.
Não podemos olvidar, apesar de remota esta possibilidade, que este
acontecimento tenha sido apenas uma jogada de marketing da emissora de
televisão ou um acordo entre os participantes e o Big Brother Brasil, em face
da pouca audiência (se comparado às edições anteriores) que o programa vem
alcançando.
Se esta foi uma jogada de marketing ou mesmo um conluio entre os
participantes e o programa, podemos caracterizá-la como de péssimo gosto, pois,
como se tem percebido, Daniel já foi “condenado” pelos meios de comunicação.
Sua expulsão do programa assevera ainda mais sua situação e dificulta sua
defesa.
Daniel, apesar de inocente até o presente momento em virtude do
seu direito de presunção de inocência, previsto na Constituição Federal, artigo
5º, inciso LVII da Carta Constitucional, já está condenado pelos meios de
comunicação.
Assim como ocorreu com o notório caso da Isabela Nardoni, em que
Alexandre A. Nardoni e Anna Carolina T. P. Jatobá foram para o julgamento de
primeira instância previamente condenados pela mídia, o mesmo está ocorrendo
com Daniel, pois milhares de notícias na internet, televisão, jornais e rádio
veiculam sua atitude como criminosa, condenando-o precipitadamente, sem sequer
dar a ele o direito de defesa.
Não podemos aceitar que programas que menosprezam a inteligência
de seus telespectadores e manipulam pessoas em troca de dinheiro maculem
descaradamente a imagem de um cidadão até então inocente.
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