Direito Processual Civil
Por: Saulo Nóbrega dos
Anjos
No
nosso ordenamento jurídico temos um instituto o qual a doutrina antigamente
empregava a expressão de recurso de ofício, no entanto esta foi infeliz sendo
alterada para reexame necessário, pois a antiga ensejava uma interpretação
equivocada, inclusive este foi um dos motivos doutrinários que fizeram
alterá-la, eis que o juiz, nestes casos, não recorre de sua própria decisão,
mas sim o juiz encaminha os autos ao tribunal de justiça ou quando não o faz o
próprio presidente do tribunal avoca-o.
Ultrapassada
a resposta do questionamento proposto trataremos um pouco sobre o tema. Porque
Reexame? Porque esta pressupõe que algumas decisões sejam obrigatoriamente
passadas pelo duplo grau de jurisdição, ou seja, as sentenças serão
reexaminadas por um tribunal de instância superior.
Todavia
não se confunde com os recursos, seja pelo fato de a lei não ter considerado
como e também por não possuir as características destes, v.g. todos os recursos
devem ser acompanhados das respectivas razões, o reexame necessário não, e
também porque alguns recursos necessitam do recolhimento do preparo, no caso em
atenção não há preparo
Outro
ponto importante a se consignar é que, quando a parte apresenta um recurso
significa que há um inconformismo com a decisão prolatada, sendo que no reexame
não se tem um resignação, mas sim caberá de algumas decisões em que a lei diz
ser necessário, note-se a lei exige que estas sentenças sejam passadas pelo
crivo pelo tribunal de justiça.
As
decisões que necessitam passar pelo reexame necessário estão previstas no
artigo 475 do Código de Processo
Civil, assim vejamos:
Art.
475 . Está sujeita ao
duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo
tribunal, a sentença;
I
proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as
respectivas autarquias e fundações de direito público;
II
que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida
ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
1º
Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao
tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal
avocá-los.
2º
Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito
controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários
mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de
dívida ativa do mesmo valor.
3º
Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada
em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste
Tribunal ou do tribunal superior competente.
Concluindo, em linhas gerais reexaminar uma sentença significa dizer que,
algumas decisões devem ser novamente analisadas por uma segunda instância
independentemente de recurso da parte, todavia caso a fazenda pretenda apelar
desta sentença, poderá fazê-lo e até é preferível que o faça, visto que neste
caso a apelação será acompanhada das razões.
Autor:
Saulo Nóbrega dos
Anjos
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