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segunda-feira, 24 de dezembro de 2012

Reexame necessário ou recurso de ofício?



Direito Processual Civil
Por: Saulo Nóbrega dos Anjos 
No nosso ordenamento jurídico temos um instituto o qual a doutrina antigamente empregava a expressão de recurso de ofício, no entanto esta foi infeliz sendo alterada para reexame necessário, pois a antiga ensejava uma interpretação equivocada, inclusive este foi um dos motivos doutrinários que fizeram alterá-la, eis que o juiz, nestes casos, não recorre de sua própria decisão, mas sim o juiz encaminha os autos ao tribunal de justiça ou quando não o faz o próprio presidente do tribunal avoca-o. 

Ultrapassada a resposta do questionamento proposto trataremos um pouco sobre o tema. Porque Reexame? Porque esta pressupõe que algumas decisões sejam obrigatoriamente passadas pelo duplo grau de jurisdição, ou seja, as sentenças serão reexaminadas por um tribunal de instância superior. 


Todavia não se confunde com os recursos, seja pelo fato de a lei não ter considerado como e também por não possuir as características destes, v.g. todos os recursos devem ser acompanhados das respectivas razões, o reexame necessário não, e também porque alguns recursos necessitam do recolhimento do preparo, no caso em atenção não há preparo

Outro ponto importante a se consignar é que, quando a parte apresenta um recurso significa que há um inconformismo com a decisão prolatada, sendo que no reexame não se tem um resignação, mas sim caberá de algumas decisões em que a lei diz ser necessário, note-se a lei exige que estas sentenças sejam passadas pelo crivo pelo tribunal de justiça.

As decisões que necessitam passar pelo reexame necessário estão previstas no artigo 475 do Código de Processo Civil, assim vejamos: 

Art. 475 . Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença; 

I proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; 

II que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). 

1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. 

2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. 

Concluindo, em linhas gerais reexaminar uma sentença significa dizer que, algumas decisões devem ser novamente analisadas por uma segunda instância independentemente de recurso da parte, todavia caso a fazenda pretenda apelar desta sentença, poderá fazê-lo e até é preferível que o faça, visto que neste caso a apelação será acompanhada das razões. 

Autor: Saulo Nóbrega dos Anjos

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