Saulo Nóbrega dos Anjos
Conhecer
bem o Direito Processual Civil, aos que militam na advocacia contenciosa, é
tarefa de suma importância. Aliás, de nada adianta o aplicador do direito
conhecer bem o direito material se não souber alcançá-lo através das
ferramentas processuais postas a sua disposição.
Na
temática do nosso estudo vamos tratar sobre uma importante defesa utilizada na
fase de execução, para que o executado se defenda sem que dependa do transcurso natural de uma execução ou sofra atos
constritivos da penhora, homenageando, o princípio da ampla defesa e do
contraditório, bem como da economia processual.
Essa
matéria já foi bastante discutida pela doutrina, pelos tribunais e também pelos
pesquisadores. Todavia, nunca é demais relembrar de assunto tão importante e
útil para os processualistas e aqueles que militam na advocacia, afinal, os
tribunais vem produzindo e atuando em grande escala e sempre nos deparamos com
novos julgados e novos posicionamentos acerca dos temas, sendo necessário,
portanto, o profissional entender e saber as manobras para a melhor defesa do seu cliente.
Trataremos
no artigo a seguir sobre a Exceção de Pré-executividade, mas antes é
interessante relembrar que esta é mais uma das defesas possíveis na execução ou fase de cumprimento de sentença,
sendo que ainda temos os Embargos a execução e a Impugnação.
Só
para fins de refrescar a memória do leitor, os embargos a execução é defesa
arguível nas execuções que tenham por objeto títulos executivos extrajudiciais
(art. 585 do CPC). Já a impugnação é uma defesa cabível no cumprimento de sentença o que tem
como título embasador da execução um título executivo judicial (art. 475-N do CPC).
É
necessário relembrar, também, que a exceção de pré-executividade cabe de qualquer
procedimento executivo (títulos judiciais e extrajudiciais) e também que na principal
defesa da execução – Embargos à execução – necessário obediência ao prazo pré-estipulado pela Lei, e para a concessão do efeito suspensivo, depende de garantia do juízo, desse modo garantida a execução, esta ficará suspensa e o executado não sofrerá prejuízos em razão de execução injusta.
Tratamos
de execuções injustas àquelas que não observam algumas exigências legais, como
por exemplo, quando o valor cobrado na execução ultrapassa o contido no título
ou quando num determinado processo exista falha na citação do requerido e o
processo seguiu à sua revelia até a fase de sentença, e o que é pior, chegou à
fase da execução e este executado está em vias de sofrer ataques ao seu patrimônio.
Importante destacar que a execução se tonou injusta em razão de falha na citação, o que por consequencia ensejaria a nulidade do ato, contrário sensu seria se a citação fosse positiva e o executado revel. Neste caso o Código de Processo Civil em seu artigo 322 preconiza que sendo o réu revel, não tendo patrono nos autos, os prazo correrão independente de intimação, nesta caso se nota nitidamente os efeitos da revelia.
Assim a execução sendo injusta não se tem um simples problema na defesa ou manifestação do executado na execução, mas sim, de verdadeira questão
de nulidade que deveria ter sido observada, visto que não solucionada gerará
grandes prejuízos.
Ultrapassadas
essas ponderações iniciais, passemos a análise do nosso objeto.
A
primeira manifestação que verificamos em relação a oposição do executado na
execução, sem a necessidade da garantia do juízo, se deu com a previsão do
Decreto nº 848, de 11
de outubro de 1890 que tratava da organização da justiça federal no
que tangia a execução fiscal, vejamos o que prescrevia: “comparecendo o réu
para defender antes de feita a penhora, não será ouvido sem
primeiro segurar o juízo, salvo para exibir documento autêntico
de pagamento da dívida, ou anulação desta”.
O
primeiro doutrinador a tratar do assunto fora Pontes de Miranda quando escreveu
um parecer sobre o conhecido, á época, caso da “Companhia Siderúrgica
Mannesmann”. Ocorreu que a companhia sofria execuções fundadas em títulos
falsos, a partir daqui o jurista sinalizou a possibilidade de defesa vestibular
aos embargos, reforçando que o juiz não poderia ser tão arbitrário a ponto de
penhorar bens que não estavam expostos à ação executiva.
Concernente
a melhor opção terminológica doutrinadores como Nelson Nery, Alberto Camiña
Moreira e Rosalina Rodrigues Pereira se dividem. O primeiro entende o melhor
termo “objeção de pré-executividade” pelo fato de que as matérias arguidas são
tão somente as de ordem pública não estando passíveis de preclusão, já os
outros dois autores preferem o termo “exceção de pré-executividade”, pois as
matérias arguíveis não são somente as de ordem pública, sendo admissíveis
outras como a extinção da execução pela existência de pagamento ou pelo
reconhecimento da prescrição.
Qual
seria então a melhor opção? Opino que exceção, pois esta já está consagrada e
largamente sendo utilizada pela jurisprudência e doutrina, mas chamo a atenção
do leitor para dizer que me utilizo da expressão no sentido amplo, este
desenhado, doutrinariamente, pelos grandes juristas Ada Pellegrini e Rangel
Dinamarco. Para os autores a exceção em sentido amplo é o poder que recai sobre
o réu que lhe dá possibilidade de defender-se da ação que lhe foi movida.
Como
é sabido para o executado se defender no processo de execução a única defesa
possível no Código de Processo Civil seriam os embargos do devedor, este
previsto no artigo 736 do CPC.
Os
tais embargos tem caráter de nova ação, ou seja, inicia-se um novo processo,
ocasião em que os atos vão se desenrolar como se fosse o procedimento ordinário
inclusive sendo o meio de defesa que permite a produção de provas. Na maioria
das vezes constitui-se de ampla dilação probatória, então por consequência
acaba por ser uma defesa custosa e por vezes demorada.
Existem
casos que obstam o prosseguimento normal da execução, seja por que existe vício
no título, falta de pressupostos processuais, condições da ação, pagamento etc.
Nestes casos não são necessários os embargos, sendo que, estas situações devem
ser reconhecidas de plano pelo simples juízo de admissibilidade da inicial e
nestas situações vemos o quão desnecessários se tornam os embargos à execução.
Com
atenção a isto a doutrina e a jurisprudência começaram adotando uma nova forma de
defesa, no processo de execução, a qual se denominou de Exceção de
Pré-Executividade.
Desse
modo se pode dizer que exceção de pré-executividade é meio de defesa possível
na execução, que visa impedir atos constritivos nos casos de ação de execução
“injusta”. Por meio dela é possível bloquear o prosseguimento da execução sem obediência a prazos e ampla dilação probatória.
Convém
ressaltar que não se tem previsão legal, sendo verdadeira construção doutrinária
e jurisprudencial.
Ponto
interessante é o que se refere à forma de que deverá ser observada. Nesse
sentido em todo o arcabouço jurídico não se encontrou uma forma pré-definida,
bastando, portanto que ela alcance seu objetivo. Há inclusive autores que se posicionaram
no sentido de que a exceção poderá ser oposta verbalmente, dependendo do caso.
No
entanto, parece-nos que a melhor forma é a escrita, pois se o objetivo é evitar
risco de prejuízo, a prudência nos recomenda que esta seja através de petição
escrita endereçada ao juiz da execução.
Ponto
que merece atenção é ao que tange ao prazo. O Mestre Pontes de Miranda se
posicionou no sentido de que o prazo seria de 24 horas após a citação, todavia
outros juristas entendiam que por se tratar de matérias não sujeitas a
preclusão, a defesa poderia ser oposta a qualquer prazo.
Na
exceção de pré-executividade podem ser opostas quaisquer matérias, ou somente
matérias de ordem pública (pressupostos processuais, condições da ação e vícios
do título)? Em análises ao acervo de jurisprudência do Tribunal paulista
encontrou-se recentíssima decisão[1] e
muito bem educativa, que demonstra às matérias passíveis da exceção. Nos
dizeres do Desembargador a exceção é admitida pela doutrina e jurisprudência,
no entanto o seu campo de atuação está restrito a matérias e questões que podem
ser levantadas de ofício pelo julgador, a qualquer momento, e que não demande
de ampla dilação probatória. No mesmo acórdão o julgador recomendou os embargos
do devedor para todos os outros casos que fuja dos pontos delineados.
Com o
julgado informado nota-se que a preocupação dos juízes está na efetividade do
processo, na razoável duração deste e também na economia, sendo que é
totalmente autorizado o manejo deste meio de defesa em outros casos que não de
ordem pública.
A
exceção de pré-executividade também é defesa útil na fase de execução em casos
em que exista a prescrição, este também é o posicionamento da justiça paulista
em recentíssima decisão proferida pela corte (Acertado posicionamento!)[2]. No
caso em tela fora tirado agravo de instrumento de decisão que não aceitou a
exceção de pré-executividade ao que discutia existência ou não de prescrição.
O
julgador enfrentou o agravo e deu provimento admitindo-se a exceção e
confirmando a prescrição.
Concluindo, a inclinação
contemporânea da jurisprudência em relação às matérias passíveis de exceção são
as de ordem pública e também outras que podem influenciar no ingresso do credor
no patrimônio do devedor, sem este não sê-lo.
Logicamente que não são todas
as matérias que podem ser atacadas com a Exceção de Pré-executividade, daí concluímos que somente podem ser arguidas em exceção de
pré-executividade em matérias que podem ser conhecidas de plano pelo magistrado e
que não demandem numa dilação probatória morosa e custosa (preocupação
recorrente na atualidade).
O instituto sob análise está sob
constante aprimoramento e o avanço é inegável. Desta maneira a execução deixa
um pouco de suas raízes dando espaço para a execução justa, objetivo este perseguido pela Justiça brasileira.
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