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segunda-feira, 18 de março de 2013

Ponderações sobre a Exceção de Pré-Executividade: garantia de uma execução mais justa.


Saulo Nóbrega dos Anjos


Conhecer bem o Direito Processual Civil, aos que militam na advocacia contenciosa, é tarefa de suma importância. Aliás, de nada adianta o aplicador do direito conhecer bem o direito material se não souber alcançá-lo através das ferramentas processuais postas a sua disposição.
Na temática do nosso estudo vamos tratar sobre uma importante defesa utilizada na fase de execução, para que o executado se defenda sem que dependa do transcurso natural de uma execução ou sofra atos constritivos da penhora, homenageando, o princípio da ampla defesa e do contraditório, bem como da economia processual.
Essa matéria já foi bastante discutida pela doutrina, pelos tribunais e também pelos pesquisadores. Todavia, nunca é demais relembrar de assunto tão importante e útil para os processualistas e aqueles que militam na advocacia, afinal, os tribunais vem produzindo e atuando em grande escala e sempre nos deparamos com novos julgados e novos posicionamentos acerca dos temas, sendo necessário, portanto, o profissional entender e saber as manobras para a melhor defesa do seu cliente.

Trataremos no artigo a seguir sobre a Exceção de Pré-executividade, mas antes é interessante relembrar que esta é mais uma das defesas possíveis na execução ou fase de cumprimento de sentença, sendo que ainda temos os Embargos a execução e a Impugnação.
Só para fins de refrescar a memória do leitor, os embargos a execução é defesa arguível nas execuções que tenham por objeto títulos executivos extrajudiciais (art. 585 do CPC). Já a impugnação é uma defesa cabível no cumprimento de sentença o que tem como título embasador da execução um título executivo judicial (art. 475-N do CPC).
É necessário relembrar, também, que a exceção de pré-executividade cabe de qualquer procedimento executivo (títulos judiciais e extrajudiciais) e também que na principal defesa da execução – Embargos à execução – necessário obediência ao prazo pré-estipulado pela Lei, e para a concessão do efeito suspensivo, depende de garantia do juízo, desse modo garantida a execução, esta ficará suspensa e o executado não sofrerá prejuízos em razão de execução injusta.
Tratamos de execuções injustas àquelas que não observam algumas exigências legais, como por exemplo, quando o valor cobrado na execução ultrapassa o contido no título ou quando num determinado processo exista falha na citação do requerido e o processo seguiu à sua revelia até a fase de sentença, e o que é pior, chegou à fase da execução e este executado está em vias de sofrer ataques ao seu patrimônio.
Importante destacar que a execução se tonou injusta em razão de falha na citação, o que por consequencia ensejaria a nulidade do ato, contrário sensu seria se a citação fosse positiva e o executado revel. Neste caso o Código de Processo Civil em seu artigo 322 preconiza que sendo o réu revel, não tendo patrono nos autos, os prazo correrão independente de intimação, nesta caso se nota nitidamente os efeitos da revelia.
Assim a execução sendo injusta não se tem um simples problema na defesa ou manifestação do executado na execução, mas sim, de verdadeira questão de nulidade que deveria ter sido observada, visto que não solucionada gerará grandes prejuízos.
Ultrapassadas essas ponderações iniciais, passemos a análise do nosso objeto.
A primeira manifestação que verificamos em relação a oposição do executado na execução, sem a necessidade da garantia do juízo, se deu com a previsão do Decreto nº 848, de 11 de outubro de 1890 que tratava da organização da justiça federal no que tangia a execução fiscal, vejamos o que prescrevia: “comparecendo o réu para defender antes de feita a penhora, não será ouvido sem primeiro segurar o juízo, salvo para exibir documento autêntico de pagamento da dívida, ou anulação desta”.
O primeiro doutrinador a tratar do assunto fora Pontes de Miranda quando escreveu um parecer sobre o conhecido, á época, caso da “Companhia Siderúrgica Mannesmann”. Ocorreu que a companhia sofria execuções fundadas em títulos falsos, a partir daqui o jurista sinalizou a possibilidade de defesa vestibular aos embargos, reforçando que o juiz não poderia ser tão arbitrário a ponto de penhorar bens que não estavam expostos à ação executiva.
Concernente a melhor opção terminológica doutrinadores como Nelson Nery, Alberto Camiña Moreira e Rosalina Rodrigues Pereira se dividem. O primeiro entende o melhor termo “objeção de pré-executividade” pelo fato de que as matérias arguidas são tão somente as de ordem pública não estando passíveis de preclusão, já os outros dois autores preferem o termo “exceção de pré-executividade”, pois as matérias arguíveis não são somente as de ordem pública, sendo admissíveis outras como a extinção da execução pela existência de pagamento ou pelo reconhecimento da prescrição.
Qual seria então a melhor opção? Opino que exceção, pois esta já está consagrada e largamente sendo utilizada pela jurisprudência e doutrina, mas chamo a atenção do leitor para dizer que me utilizo da expressão no sentido amplo, este desenhado, doutrinariamente, pelos grandes juristas Ada Pellegrini e Rangel Dinamarco. Para os autores a exceção em sentido amplo é o poder que recai sobre o réu que lhe dá possibilidade de defender-se da ação que lhe foi movida.
Como é sabido para o executado se defender no processo de execução a única defesa possível no Código de Processo Civil seriam os embargos do devedor, este previsto no artigo 736 do CPC.
Os tais embargos tem caráter de nova ação, ou seja, inicia-se um novo processo, ocasião em que os atos vão se desenrolar como se fosse o procedimento ordinário inclusive sendo o meio de defesa que permite a produção de provas. Na maioria das vezes constitui-se de ampla dilação probatória, então por consequência acaba por ser uma defesa custosa e por vezes demorada.
Existem casos que obstam o prosseguimento normal da execução, seja por que existe vício no título, falta de pressupostos processuais, condições da ação, pagamento etc. Nestes casos não são necessários os embargos, sendo que, estas situações devem ser reconhecidas de plano pelo simples juízo de admissibilidade da inicial e nestas situações vemos o quão desnecessários se tornam os embargos à execução.
Com atenção a isto a doutrina e a jurisprudência começaram adotando uma nova forma de defesa, no processo de execução, a qual se denominou de Exceção de Pré-Executividade.
Desse modo se pode dizer que exceção de pré-executividade é meio de defesa possível na execução, que visa impedir atos constritivos nos casos de ação de execução “injusta”. Por meio dela é possível bloquear o prosseguimento da execução sem obediência a prazos e ampla dilação probatória.
Convém ressaltar que não se tem previsão legal, sendo verdadeira construção doutrinária e jurisprudencial.
Ponto interessante é o que se refere à forma de que deverá ser observada. Nesse sentido em todo o arcabouço jurídico não se encontrou uma forma pré-definida, bastando, portanto que ela alcance seu objetivo. Há inclusive autores que se posicionaram no sentido de que a exceção poderá ser oposta verbalmente, dependendo do caso.
No entanto, parece-nos que a melhor forma é a escrita, pois se o objetivo é evitar risco de prejuízo, a prudência nos recomenda que esta seja através de petição escrita endereçada ao juiz da execução.
Ponto que merece atenção é ao que tange ao prazo. O Mestre Pontes de Miranda se posicionou no sentido de que o prazo seria de 24 horas após a citação, todavia outros juristas entendiam que por se tratar de matérias não sujeitas a preclusão, a defesa poderia ser oposta a qualquer prazo.
Na exceção de pré-executividade podem ser opostas quaisquer matérias, ou somente matérias de ordem pública (pressupostos processuais, condições da ação e vícios do título)? Em análises ao acervo de jurisprudência do Tribunal paulista encontrou-se recentíssima decisão[1] e muito bem educativa, que demonstra às matérias passíveis da exceção. Nos dizeres do Desembargador a exceção é admitida pela doutrina e jurisprudência, no entanto o seu campo de atuação está restrito a matérias e questões que podem ser levantadas de ofício pelo julgador, a qualquer momento, e que não demande de ampla dilação probatória. No mesmo acórdão o julgador recomendou os embargos do devedor para todos os outros casos que fuja dos pontos delineados.
Com o julgado informado nota-se que a preocupação dos juízes está na efetividade do processo, na razoável duração deste e também na economia, sendo que é totalmente autorizado o manejo deste meio de defesa em outros casos que não de ordem pública.
A exceção de pré-executividade também é defesa útil na fase de execução em casos em que exista a prescrição, este também é o posicionamento da justiça paulista em recentíssima decisão proferida pela corte (Acertado posicionamento!)[2]. No caso em tela fora tirado agravo de instrumento de decisão que não aceitou a exceção de pré-executividade ao que discutia existência ou não de prescrição.
O julgador enfrentou o agravo e deu provimento admitindo-se a exceção e confirmando a prescrição.
Concluindo, a inclinação contemporânea da jurisprudência em relação às matérias passíveis de exceção são as de ordem pública e também outras que podem influenciar no ingresso do credor no patrimônio do devedor, sem este não sê-lo.
Logicamente que não são todas as matérias que podem ser atacadas com a Exceção de Pré-executividade, daí concluímos que somente podem ser arguidas em exceção de pré-executividade em matérias que podem ser conhecidas de plano pelo magistrado e que não demandem numa dilação probatória morosa e custosa (preocupação recorrente na atualidade).
            O instituto sob análise está sob constante aprimoramento e o avanço é inegável. Desta maneira a execução deixa um pouco de suas raízes dando espaço para a execução justa, objetivo este perseguido pela Justiça brasileira.                                                                  






[1] (SÃO PAULO, Tribunal de Justiça, Ai. 0245438-51.2012, Relator: Peiretti de Godoy, 2013).


[2] (SÃO PAULO, Tribunal de Justiça, Ai. 0225066-81.2012.8.26.0000, Relator: Rubens Rihl, 2013).

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