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segunda-feira, 7 de setembro de 2015

Gol indenizará passageira prejudicada no trabalho por problemas em voo

A juíza de Direito Lígia Maria Tegão Nave, da 3ª Vara Cível de SP, condenou a Gol a pagar R$ 7 mil de indenização por danos morais a uma passageira devido a atrasos em voos, que prejudicou o consumidor no seu trabalho.

"Irrecusável a presença de dano moral, eis que a autora permaneceu por varias horas, tanto no voo de ida como no voo de volta, sem receber informações precisas pelos funcionários da empresa, o que retardou a chegada ao destino, necessitando faltar por dias no trabalho, recebendo advertência disciplinar."

Problemas


A autora adquiriu passagem aérea de São Paulo/SP para Ilhéus/BA, com conexão em Belo Horizonte/MG, bem como o respectivo bilhete de volta. Ocorre que, após desembarcar no aeroporto de BH, foi informada sobre a impossibilidade de pousar no aeroporto de Ilhéus em virtude de condições climáticas, tendo permanecido por mais de uma hora dentro da aeronave.

Posteriormente, foi comunicada de que a aeronave teria que pousar no aeroporto de Salvador, sendo proposto aos passageiros a viagem de ônibus até o destino ou que esperassem por mais dois dias até o próximo voo, tendo ela optado pela viagem de ônibus. 

Além dos percalços na ida, a autora acrescentou que também enfrentou dificuldades no voo de volta, o qual foi mais de uma vez cancelado em virtude de problemas mecânicos da aeronave.

Fortuito interno

A magistrada considerou que a ré deve responder pelos danos causados à autora, já que não foi comprovado que o atraso para decolagem no trecho de ida ocorreu exclusivamente por falta da devida autorização de quem de direito.

Com relação ao trecho de volta, a julgadora concluiu que o cancelamento ocorreu em virtude de problemas mecânicos da aeronave e da necessidade da realização de serviços de manutenção, o que equivale a fortuito interno "e, portanto, não caracteriza excludente de responsabilidade".

Os advogados Thiago Figueiredo de Almeida e Saulo Nóbrega dos Anjos atuaram na causa em favor da passageira.
Confira a decisão

Texto extraído do website www.migalhas.com.br. Consulta realizada em 07/09/2015, às 23h36. 

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