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quarta-feira, 2 de setembro de 2015

GM É CONDENADA A RESSARCIR CONSUMIDOR POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E CONSTATAÇÃO DE DEFEITO INTERMITENTE NO VEÍCULO

- Por Thiago Figueiredo de Almeida

Imagem de: Zé Dassitra
Consumidora ingressou com ação judicial contra General Motors do Brasil e Itororó Veículos e Peças LTDA em razão de defeito intermitente no veículo.

A consumidora adquiriu veículo GM AGILE no ano de 2010 e em 2013 apresentou defeito colocando em risco a integridade física do condutor do veículo e seus passageiros, pois, o veículo perdia velocidade repentinamente.

Em diversas ocasiões a autora se dirigiu a concessionária para solução do problema, mas, todas as tratativas restaram infrutíferas e o problema na perda de aceleração ainda persiste.

Diante das inexitosas tentativas de solução do problema, não restou alternativa a autora a não ser ingressar com ação pleiteando: i) restituição do valor pago para conserto do veículo; indenização por danos morais e materiais.

No deslinde do processo foi realizada perícia técnica para apurar as alegações autorais, restando constatado pelo D. Perito que o veículo apresentava defeito intermitente e que poderia colocar a vida da autora e seus passageiros em risco.


Diante das provas contundentes de que o veículo esta eivado de defeito de fabricação, o juízo da 1ª  VARA CÍVEL DO FORUM REGIONAL DO IPIRANGA decidiu de forma brilhante:

julgo procedente a ação para condenar as requeridas a ressarcir à autora a quantia de R$ 963,01, decorrente da troca de peças, com atualização monetária a partir do desembolso e juros de mora de um por cento ao mês a partir da citação, bem como a pagar à autora indenização consistente no valor do automóvel constante na Tabela Fipe na data da instauração da execução do julgado, com atualização monetária desde a data da liquidação e juros de mora de um por cento ao mês a partir da citação para a ação de conhecimento. O levantamento da indenização fica condicionado à devolução do veículo às rés. Condeno as requeridas a pagar à autora a quantia de R$ 7.880,00”


Abaixo a integra da decisão:

Processo Digital nº: 1003462-30.2014.8.26.0010
Classe - Assunto Procedimento Ordinário - DIREITO DO CONSUMIDOR
Requerente: Maria Nólia Feitosa de Almeida
Requerido: Itororó Veículos e Peças LTDA e outro
Justiça Gratuita
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luis Fernando Cirillo

Vistos.
MARIA NOLIA FEITOSA DE ALMEIDA ajuizou ação contra ITORORÓ VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. e GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA., aduzindo, em suma, que: em 29 de abril de 2010 adquiriu o automóvel 0km GM Agile LT 1.4 Econoflex; em novembro de 2013 o veículo começou a apresentar problemas na injeção eletrônica, com o que a luz indicativa do painel acendia constantemente e o automóvel começava a perder força e aceleração, colocando em risco a integridade física de seus ocupantes; em 15/11/2013 o automóvel perdeu aceleração de forma brusca e parou de rodar, sendo necessária a vinda de guincho para levar o veículo até a concessionária corré na manhã seguinte, onde foi constatado problema na válvula redutora de combustível, também denominada como corpo de borboleta ou corpo de aceleração, sendo então realizada a troca da peça, ao custo de R$ 963,01 e mão de obra no valor de R$ 70,00; o veículo, no entanto, voltou a apresentar o mesmo problema em 22/11/2013, sendo levado novamente à concessionaria corré, ocasião em que foi detectado defeito na mesma peça já trocada, a qual foi novamente substituída; em 26/11/2013 o automóvel voltou a apresentar problemas, sendo então constatado na corré Itororó a existência de problemas na vela de ignição, sendo então realizada a troca dos cabos e velas do veículo, ao custo de R$ 80,00; o mesmo defeito foi apresentado pelo veículo em 10/01/2014, sendo certo que, por ocasião do atendimento na concessionária corré, não foi detectado nenhum problema, sendo o veículo liberado em 13/01/2014; em 10/03/2014 o automóvel novamente apresentou o problema de perda de aceleração, sendo realizada pela ré Itororó a troca do pedal de aceleração e todos os seus componentes, no entanto o problema persiste no automóvel da autora; a insatisfação em relação ao defeito apresentado pelo veículo atinge vários consumidores, que demonstram na internet seu descontentamento; nos termos do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores devem reparar os danos causados aos consumidores por defeitos apresentados por seus produtos, sendo certo que, além dos danos materiais, em decorrência dos fatos narrados a autora sofreu também danos morais. Pelo exposto, requereu seja a ação julgada procedente, a fim de condenar as requeridas ao ressarcimento dos valores gastos com a troca das peças defeituosas e também pagamento de danos materiais consistentes no valor do veículo constante da Tabela FIPE, bem assim danos morais também em montante correspondente ao valor do veículo constante da Tabela FIPE. A inicial veio acompanhada de documentos.
Citada, a corré General Motors apresentou contestação, também acompanhada de documentos, com preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a improcedência da demanda.
A corré Itororó igualmente apresentou contestação acompanhada de documentos, pleiteando a improcedência da demanda.
Houve réplica.
O processo foi saneado a pp. 207/208, com fixação de pontos controvertidos e deferimento de produção de prova pericial.
As partes apresentaram quesitos e a corré General Motors também
Indicou assistente técnico.
Laudo pericial a pp. 238/292.
As partes se manifestaram sobre o laudo, sendo apresentado pela corré General Motors laudo pericial divergente.
Esclarecimento sobre o laudo pericial a pp. 321/322, em cumprimento à determinação de p. 318.
Encerrada a instrução, as partes se manifestaram em memoriais de alegações finais.
É o relatório.
Segue a fundamentação.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da corré General Motors, pois restou demonstrado no decorrer da instrução processual que é de fabricação o defeito apresentado pelo automóvel da autora, e não decorrente do desgaste natural das peças, com o que a General Motors, na qualidade de fabricante do automóvel, deve responder pelos defeitos apresentado pelo produto.
No mérito, a ação é procedente.
Com efeito, restou demonstrado pelo perito judicial que a falha apresentada pelo veículo da autora é intermitente, e não foi sanada pelas rés mesmo após a troca de várias peças.
Neste contexto, releva notar que durante a realização da perícia, a posição dos sensores do automóvel da autora apresentou código de falha (p. 258), sendo certo que, ao contrário do alegado pelas rés, o perito judicial foi claro ao afirmar que “por se tratar de um problema intermitente, o veículo não pode ser usado em sua totalidade e de forma normal, pois nunca se sabe quando o inconveniente poderá se manifestar” (p. 272).
A esse respeito, cumpre salientar que a não realização das revisões periódicas pela autora não foi determinante para o aparecimento do problema, pois, nos termos do laudo pericial, “no caso da reclamação em específico, se trata de manutenção corretiva e não preventiva, não sendo possível o diagnóstico antecipado, pois o módulo de controle eletrônico do motor somente registra o código de falha após a falha ter ocorrido” (p. 270). Dessa forma, tem-se que, mesmo que a requerente tivesse realizado todas as revisões periódicas, a falha apresentada pelo automóvel não poderia ser sanada de forma preventiva.
No tocante à alegação da rés no sentido de que o problema do veículo da autora somente eclodiu após três anos de uso, e portanto não estaria coberto pela garantia, é necessário considerar que o perito judicial afinal concluiu que a referida falha não é atribuível ao desgaste natural pelo uso (p. 273), com o que é de se concluir que a falha é decorrente de defeito de fabricação do automóvel, o qual não foi sanado pelas rés mesmo nem mesmo após a substituição de diversos componentes do veículo, como detalhado no laudo pericial (pp. 283/292).
Tem-se, desta forma, que a autora deve ser ressarcida dos gastos decorrentes com a troca de peças efetuada na tentativa de sanar defeito que se evidenciou, afinal, como de fabricação do veículo, uma vez que, repita-se, não foi decorrente do desgaste natural das peças e tampouco decorrente da falta de revisões periódicas do automóvel.
Em decorrência da intermitência do defeito apresentado pelo veículo e considerando-se que afinal a falha não foi sanada pelas rés, é de se condenar as requeridas a pagar à autora o valor do veículo determinado pela Tabela Fipe, pois restou evidenciado que o automóvel não possui condições de ser utilizado em sua totalidade, já que a falha de aceleração pode ocorrer a qualquer momento.
Destaque-se, neste contexto, a ressalva feita pelo perito judicial, no sentido de que “o problema é passível de conserto mediante a substituição total do sistema eletrônico de aceleração, desde que os problemas relacionados a mau contato elétrico/eletrônico entre os componentes, calibração ou defeitos de fabricação dos mesmos tenham sido solucionados pelo fabricante nas peças a serem substituídas (p. 322 grifei). Ocorre que por mais de uma vez houve troca do corpo do sistema de aceleração, e o problema continua se repetindo, com o que nada indica que os problemas mencionados pelo perito tenham sido solucionados pelo fabricante das peças.
Referida ressalva, portanto, é indicativa de que não existe segurança de que nem mesmo a substituição total do sistema eletrônico do veículo irá resolver a falha apresentada, com o que o pagamento de indenização consistente no valor de mercado do automóvel é o único modo de compensar a autora pelos prejuízos sofridos, uma vez que, repita-se, não há segurança de que a falha poderá ser sanada pelas rés.
No caso dos autos, evidente a ocorrência de dano moral indenizável.
Com efeito, a perda repentina de força e aceleração coloca em risco a integridade física dos ocupantes do automóvel, sendo certo que, em decorrência da intermitência da falha, o automóvel não pode ser utilizado em sua totalidade.
A indenização do dano imaterial deve ser fixada por equidade pelo juiz, em atenção às circunstâncias do caso concreto (Código Civil art. 953, parágrafo único). A quantia de R$ 7.880,00, correspondente a dez salários mínimos, proporciona à parte autora benefício econômico compatível com o dano moral experimentado.
ISTO POSTO, julgo procedente a ação para condenar as requeridas a ressarcir à autora a quantia de R$ 963,01, decorrente da troca de peças, com atualização monetária a partir do desembolso e juros de mora de um por cento ao mês a partir da citação, bem como a pagar à autora indenização consistente no valor do automóvel constante na Tabela Fipe na data da instauração da execução do julgado, com atualização monetária desde a data da liquidação e juros de mora de um por cento ao mês a partir da citação para a ação de conhecimento. O levantamento da indenização fica condicionado à devolução do veículo às rés. Condeno as requeridas a pagar à autora a quantia de R$ 7.880,00, com atualização monetária a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês (Código Civil art. 406, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional) a partir da citação, para reparação do dano moral. Condeno as requeridas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de dez por cento do valor atualizado da condenação.

Autor: Thiago Figueiredo de Almeida
Advogado:
Contato: tallmeida@gmail.com

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