- Por Thiago Figueiredo de Almeida
Imagem de: Zé Dassitra |
Consumidora ingressou com ação judicial contra General Motors do Brasil e Itororó Veículos e Peças LTDA em razão de defeito
intermitente no veículo.
A consumidora adquiriu veículo GM
AGILE no ano de 2010 e em 2013 apresentou defeito colocando em risco a
integridade física do condutor do veículo e seus passageiros, pois, o veículo
perdia velocidade repentinamente.
Em diversas ocasiões a autora se
dirigiu a concessionária para solução do problema, mas, todas as tratativas
restaram infrutíferas e o problema na perda de aceleração ainda persiste.
Diante das inexitosas tentativas
de solução do problema, não restou alternativa a autora a não ser ingressar com
ação pleiteando: i) restituição do valor pago para conserto do veículo;
indenização por danos morais e materiais.
No deslinde do processo foi
realizada perícia técnica para apurar as alegações autorais, restando
constatado pelo D. Perito que o veículo apresentava defeito intermitente e que
poderia colocar a vida da autora e seus passageiros em risco.
Diante das provas contundentes de
que o veículo esta eivado de defeito de fabricação, o juízo da 1ª VARA CÍVEL DO FORUM REGIONAL DO IPIRANGA
decidiu de forma brilhante:
“julgo procedente a ação para
condenar as requeridas a ressarcir à autora a quantia de R$ 963,01, decorrente
da troca de peças, com atualização monetária a partir do desembolso e juros de
mora de um por cento ao mês a partir da citação, bem como a pagar à autora
indenização consistente no valor do automóvel constante na Tabela Fipe na data
da instauração da execução do julgado, com atualização monetária desde a data
da liquidação e juros de mora de um por cento ao mês a partir da citação para a
ação de conhecimento. O levantamento da indenização fica condicionado à
devolução do veículo às rés. Condeno as requeridas a pagar à autora a quantia
de R$ 7.880,00”
Abaixo a integra da decisão:
Processo Digital nº:
1003462-30.2014.8.26.0010
Classe - Assunto Procedimento
Ordinário - DIREITO DO CONSUMIDOR
Requerente: Maria Nólia Feitosa
de Almeida
Requerido: Itororó Veículos e
Peças LTDA e outro
Justiça Gratuita
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luis
Fernando Cirillo
Vistos.
MARIA NOLIA FEITOSA DE ALMEIDA
ajuizou ação contra ITORORÓ VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. e GENERAL MOTORS DO BRASIL
LTDA., aduzindo, em suma, que: em 29 de abril de 2010 adquiriu o automóvel 0km
GM Agile LT 1.4 Econoflex; em novembro de 2013 o veículo começou a apresentar
problemas na injeção eletrônica, com o que a luz indicativa do painel acendia
constantemente e o automóvel começava a perder força e aceleração, colocando em
risco a integridade física de seus ocupantes; em 15/11/2013 o automóvel perdeu
aceleração de forma brusca e parou de rodar, sendo necessária a vinda de
guincho para levar o veículo até a concessionária corré na manhã seguinte, onde
foi constatado problema na válvula redutora de combustível, também denominada
como corpo de borboleta ou corpo de aceleração, sendo então realizada a troca
da peça, ao custo de R$ 963,01 e mão de obra no valor de R$ 70,00; o veículo,
no entanto, voltou a apresentar o mesmo problema em 22/11/2013, sendo levado
novamente à concessionaria corré, ocasião em que foi detectado defeito na mesma
peça já trocada, a qual foi novamente substituída; em 26/11/2013 o automóvel
voltou a apresentar problemas, sendo então constatado na corré Itororó a
existência de problemas na vela de ignição, sendo então realizada a troca dos
cabos e velas do veículo, ao custo de R$ 80,00; o mesmo defeito foi apresentado
pelo veículo em 10/01/2014, sendo certo que, por ocasião do atendimento na
concessionária corré, não foi detectado nenhum problema, sendo o veículo
liberado em 13/01/2014; em 10/03/2014 o automóvel novamente apresentou o problema
de perda de aceleração, sendo realizada pela ré Itororó a troca do pedal de
aceleração e todos os seus componentes, no entanto o problema persiste no
automóvel da autora; a insatisfação em relação ao defeito apresentado pelo
veículo atinge vários consumidores, que demonstram na internet seu
descontentamento; nos termos do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores
devem reparar os danos causados aos consumidores por defeitos apresentados por
seus produtos, sendo certo que, além dos danos materiais, em decorrência dos
fatos narrados a autora sofreu também danos morais. Pelo exposto, requereu seja
a ação julgada procedente, a fim de condenar as requeridas ao ressarcimento dos
valores gastos com a troca das peças defeituosas e também pagamento de danos
materiais consistentes no valor do veículo constante da Tabela FIPE, bem assim
danos morais também em montante correspondente ao valor do veículo constante da
Tabela FIPE. A inicial veio acompanhada de documentos.
Citada, a corré General Motors
apresentou contestação, também acompanhada de documentos, com preliminar de
ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a improcedência da demanda.
A corré Itororó igualmente
apresentou contestação acompanhada de documentos, pleiteando a improcedência da
demanda.
Houve réplica.
O processo foi saneado a pp.
207/208, com fixação de pontos controvertidos e deferimento de produção de
prova pericial.
As partes apresentaram quesitos e
a corré General Motors também
Indicou assistente técnico.
Laudo pericial a pp. 238/292.
As partes se manifestaram sobre o
laudo, sendo apresentado pela corré General Motors laudo pericial divergente.
Esclarecimento sobre o laudo
pericial a pp. 321/322, em cumprimento à determinação de p. 318.
Encerrada a instrução, as partes
se manifestaram em memoriais de alegações finais.
É o relatório.
Segue a fundamentação.
Rejeito a preliminar de
ilegitimidade passiva da corré General Motors, pois restou demonstrado no
decorrer da instrução processual que é de fabricação o defeito apresentado pelo
automóvel da autora, e não decorrente do desgaste natural das peças, com o que
a General Motors, na qualidade de fabricante do automóvel, deve responder pelos
defeitos apresentado pelo produto.
No mérito, a ação é procedente.
Com efeito, restou demonstrado
pelo perito judicial que a falha apresentada pelo veículo da autora é
intermitente, e não foi sanada pelas rés mesmo após a troca de várias peças.
Neste contexto, releva notar que
durante a realização da perícia, a posição dos sensores do automóvel da autora
apresentou código de falha (p. 258), sendo certo que, ao contrário do alegado
pelas rés, o perito judicial foi claro ao afirmar que “por se tratar de um
problema intermitente, o veículo não pode ser usado em sua totalidade e de
forma normal, pois nunca se sabe quando o inconveniente poderá se manifestar”
(p. 272).
A esse respeito, cumpre salientar
que a não realização das revisões periódicas pela autora não foi determinante
para o aparecimento do problema, pois, nos termos do laudo pericial, “no caso
da reclamação em específico, se trata de manutenção corretiva e não preventiva,
não sendo possível o diagnóstico antecipado, pois o módulo de controle
eletrônico do motor somente registra o código de falha após a falha ter
ocorrido” (p. 270). Dessa forma, tem-se que, mesmo que a requerente tivesse
realizado todas as revisões periódicas, a falha apresentada pelo automóvel não
poderia ser sanada de forma preventiva.
No tocante à alegação da rés no
sentido de que o problema do veículo da autora somente eclodiu após três anos
de uso, e portanto não estaria coberto pela garantia, é necessário considerar
que o perito judicial afinal concluiu que a referida falha não é atribuível ao
desgaste natural pelo uso (p. 273), com o que é de se concluir que a falha é
decorrente de defeito de fabricação do automóvel, o qual não foi sanado pelas
rés mesmo nem mesmo após a substituição de diversos componentes do veículo,
como detalhado no laudo pericial (pp. 283/292).
Tem-se, desta forma, que a autora
deve ser ressarcida dos gastos decorrentes com a troca de peças efetuada na
tentativa de sanar defeito que se evidenciou, afinal, como de fabricação do
veículo, uma vez que, repita-se, não foi decorrente do desgaste natural das
peças e tampouco decorrente da falta de revisões periódicas do automóvel.
Em decorrência da intermitência
do defeito apresentado pelo veículo e considerando-se que afinal a falha não
foi sanada pelas rés, é de se condenar as requeridas a pagar à autora o valor
do veículo determinado pela Tabela Fipe, pois restou evidenciado que o
automóvel não possui condições de ser utilizado em sua totalidade, já que a
falha de aceleração pode ocorrer a qualquer momento.
Destaque-se, neste contexto, a
ressalva feita pelo perito judicial, no sentido de que “o problema é passível
de conserto mediante a substituição total do sistema eletrônico de aceleração,
desde que os problemas relacionados a mau contato elétrico/eletrônico entre os
componentes, calibração ou defeitos de fabricação dos mesmos tenham sido
solucionados pelo fabricante nas peças a serem substituídas (p. 322 grifei).
Ocorre que por mais de uma vez houve troca do corpo do sistema de aceleração, e
o problema continua se repetindo, com o que nada indica que os problemas
mencionados pelo perito tenham sido solucionados pelo fabricante das peças.
Referida ressalva, portanto, é
indicativa de que não existe segurança de que nem mesmo a substituição total do
sistema eletrônico do veículo irá resolver a falha apresentada, com o que o
pagamento de indenização consistente no valor de mercado do automóvel é o único
modo de compensar a autora pelos prejuízos sofridos, uma vez que, repita-se,
não há segurança de que a falha poderá ser sanada pelas rés.
No caso dos autos, evidente a
ocorrência de dano moral indenizável.
Com efeito, a perda repentina de
força e aceleração coloca em risco a integridade física dos ocupantes do
automóvel, sendo certo que, em decorrência da intermitência da falha, o
automóvel não pode ser utilizado em sua totalidade.
A indenização do dano imaterial
deve ser fixada por equidade pelo juiz, em atenção às circunstâncias do caso
concreto (Código Civil art. 953, parágrafo único). A quantia de R$ 7.880,00,
correspondente a dez salários mínimos, proporciona à parte autora benefício
econômico compatível com o dano moral experimentado.
ISTO POSTO, julgo procedente a ação para
condenar as requeridas a ressarcir à autora a quantia de R$ 963,01, decorrente
da troca de peças, com atualização monetária a partir do desembolso e juros de
mora de um por cento ao mês a partir da citação, bem como a pagar à autora
indenização consistente no valor do automóvel constante na Tabela Fipe na data
da instauração da execução do julgado, com atualização monetária desde a data
da liquidação e juros de mora de um por cento ao mês a partir da citação para a
ação de conhecimento. O levantamento da indenização fica condicionado à
devolução do veículo às rés. Condeno as requeridas a pagar à autora a quantia
de R$ 7.880,00, com atualização monetária a partir da data desta
sentença e juros de mora de 1% ao mês (Código Civil art. 406, combinado com o
art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional) a partir da citação, para
reparação do dano moral. Condeno as requeridas ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios de dez por cento do valor
atualizado da condenação.
Autor: Thiago Figueiredo de Almeida
Advogado:
Contato:
tallmeida@gmail.com
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