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quinta-feira, 19 de maio de 2016

ENSAIO – PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.

Por Adan Emanuel Perszel.
Estudante de Direito

A apresentação deste ensaio, vem para mergulhar em um assunto de atual polêmica, que a partir de sua discussão e provável nova aplicação, mudará todo o curso das sentenças penais no Brasil. Onde apenas com 1 (uma) sentença condenatória julgada, mesmo ocorrendo o recurso, o réu já se encontraria em cárcere do estado até o término das estâncias processuais criminais. Isso vem gerando vários tipos de discussões entre todo tipo de pessoas, de fato que, analisarei a uma ótica particular, o que se refere a atual polêmica da "presunção de inocência".

Nota-se que, essa discussão veio à tona devido as emoções exaltadas em respeito a atual investigação de conhecimento nacional que ocorre envolvendo empresários, empreiteiros, doleiros, e políticos de renome. Onde vários destes políticos já passaram pela condenação em forma de culpados por vários crimes apresentados a população, mas devido aos inúmeros tipos de recursos que se pode utilizar, ainda se utilizam dessas “manobras” processuais.

A reincidência em utilizar esse jogo de recursos processuais, para se beneficiar perante a justiça, vem gerando uma certa descrença popular no poder judiciário. Onde o Brasil já encontra-se na fama popular de “Pais da Impunidade". Pois discordo! O Brasil possui um modelo de código de processo penal ultrapassado? Sim. Precisa de uma reforma? Sim. Mas ainda possui vários dispositivos dentro dele de extrema funcionalidade, de total confiança para a utilização do poder judiciário. Mas, em questão, a Presunção de Inocência é uma segurança jurídica constitucional, não só uma segurança, como um princípio constitucional exposto de forma que: "ninguém será considerado culpado até o transito em julgado em sentença penal condenatória." (Conforme o art. 5°, inciso LVII, CF/88).


Isto é, presume-se inocente, o acusado, até ter sido condenado em juízo, por juiz ou júri, dependendo do que está em discussão. Fora todo esse envolvimento e notoriedade do novo dispositivo que está em discussão, onde quem for condenado em primeira instância como culpado e após a confirmação pelo tribunal, da sentença da primeira instância, já é decretada a prisão do "condenado" em seu respectivo regime. Ficando assim simplificado como: o Réu condenado por seu crime em primeira instância e confirmada a sentença no colegiado, já começa o cumprimento de sua pena, não necessariamente esperando para a sentença nas demais instâncias superiores (STJ, STF).

Por outro lado, um dos principais motivos de tal discussão, a par da nova ótica dos tribunais superiores sobre essa matéria e a sua "relativização", é o ferimento sobre o princípio da presunção da inocência, onde mesmo tendo a condenação sido transitada em primeira instância e o colégio confirmar a sentença em segundo grau jurisdicional, a própria constituição assegura o direito a recorrer das decisões até chegar em seu patamar máximo, o STF (Supremo Tribunal Federal), e ainda, sim, voltando para seu tribunal a quó, para decretar a prisão do réu condenado. Esse entendimento contraria diretamente o dispositivo constitucional. Ou seja, ilegalidade em sua matéria.

Assim, sobra novamente ao STF decidir, analisar e contrapor ao quesito de constitucionalidade ou não da nova "discussão" imposta por eles mesmos. Esse dispositivo ficou um tanto quanto retórico, no sentido que, o órgão judiciário que suscitou tal discussão não observou tal inconstitucionalidade e, mesmo sendo observado sua possível nulidade, será ele mesmo que irá julgar se o que ele fez de errado, é realmente certo ou errado?

Resta claro que, toda essa discussão sobre o que aplicar, como aplicar, e a quem aplicar, deve ter sempre que respeitar a visão imposta pela constituição, seu caminho a seguir, afinal, ela é nossa magna carta norteadora, deve-se respeitar os princípios nela presentes, onde tal rol está claro e cada vez mais popular, devido as diárias suscitações dela em nossa mídia nacional. Infelizmente, graças a um escândalo que assola nosso pais, não por informação educadora, onde todos deveriam ter ao menos, conhecimento suficiente por onde se amparar nos assuntos políticos, criminais, civis ou constitucionais.

O que fica claro é, aquilo que não se observa o fundamento constitucional, não deve ser levado em consideração pelo sistema judiciário nacional. A Presunção de inocência deve ser observada até onde os braços da constituição alcançarem, sem exceções.


Adan Emanuel Perszel
Estudante de Direito na Universidade Anhembi Morumbi

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