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sábado, 26 de agosto de 2017

Supermercado é responsável pela segurança em estacionamento

- Por: Moyses Simão Sznifer

Ao propiciar vagas gratuitas aos veículos de seus clientes, o estabelecimento comercial varejista assume a obrigação de oferecer segurança, sob pena de ser compelido a arcar com os danos sofridos no interior de seu estacionamento.

Com esse entendimento, a 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo- nos autos da Apelação nº 4001009-51.2013.8.26.0590-manteve decisão da Comarca de São Vicente que condenou um supermercado a pagar indenização a cliente que sofreu sequestro-relâmpago em área destinada ao estacionamento de sua loja.

No caso, a empresa procurou eximir sua responsabilidade indenizatória argumentando que o delito praticado no estacionamento deve ser caracterizado como fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. Todavia, para o relator, desembargador Carlos Alberto Garbi, o estacionamento é um dos atrativos dos centros de compras. “Assim, a prestação deste serviço representa uma das atividades executadas pela ré e, por isso, ela tem a obrigação de oferecer segurança aos clientes“, afirmou.


A corte entendeu que o sequestro-relâmpago sofrido pela autora da ação, cliente do empreendimento, representou fortuito interno inerente à atividade empresarial desenvolvida pela empresa, o que acarreta a obrigação de reparação dos danos.

Dessa forma, julgou adequada a condenação imposta pela instância de origem, abrangendo o pagamento da quantia de R$ 1.000,00 pelo ressarcimento dos danos materiais sofridos pela cliente, além da quantia de R$ 20.000,00 arbitrada a título de reparação pelos danos morais.

Ao cuidar da responsabilidade civil dos fornecedores de produtos e serviços na chamada relação jurídica de consumo, o Código de Defesa do Consumidor agasalhou o princípio jurídico da responsabilidade objetiva, ou seja da responsabilidade pelo risco da atividade econômica.

Vejamos alguns dispositivos constantes do Código que tratam do tema:

“Art. 12º - O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre utilização ou riscos.”

“Art. 14º - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

A expressão independentemente da existência de culpa, deixa clara a opção do legislador pela chamada responsabilidade objetiva. Assim, o fornecedor estará obrigado a reparar os danos causados ao consumidor decorrentes de seus produtos ou serviços colocados no mercado de consumo.


Sobre o autor: Advogado/Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP; Especialista em Contratos e Obrigações pela ESA/SP; Ex Membro do Ministério Público da União;Membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/SP.

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