Direito Civil
De acordo com o coordenador de
projetos do Código Civil de 2002, Miguel Reale, o código foi embasado nos
seguintes princípios:
1) Socialidade: Os preceitos deste novo código foram
desenvolvidos com atenção aos direitos sociais, afastando o cunho
individualista existente no código de 1916.
Os valores
da coletividade prevalecem sobre os individuais, porém, necessária à observação
nas relações particulares, respeitando acima de tudo o princípio da dignidade
humana.
2) Eticidade: A codificação civil atual preocupou-se
precipuamente com os princípios da boa-fé, moral e ética. A boa-fé objetiva vem
esculpida no artigo 422 da referida codificação e poderá, de acordo com o
previsto, ser verificada de ofício pelo magistrado, permitindo assim, a
supressão de algumas lacunas e o afastamento de afronta aos valores
supracitados contribuindo assim, para um julgamento justo e equânime.
3) Operabilidade: Este princípio determina que a norma seja
simples e efetiva. A nova codificação preocupou-se em ser prática, objetiva e
acessível, afastando expressões rebuscadas existentes no código anterior
contribuindo para o melhor entendimento da população.
Preocupou-se
ainda em tratar de questões e situações concretas e não as meramente teóricas.
Thiago
Figueiredo de Almeida
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