Direito
Tributário
A
norma antielisão apareceu no ordenamento jurídico brasileiro pela
lei complementar 104, de 10.01.2001. Trouxe alterações ao código tributário
nacional incluindo parágrafo único no artigo 116 do código, vejamos:
Art. 116.
Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e
existentes os seus efeitos:
(...)
Parágrafo único.
A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos
praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do
tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária,
observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
Portanto para responder o questionamento lançado, basta fazermos uma leitura detida e refletir sobre o parágrafo único do artigos 116, do qual extrairemos o conceito; portanto norma geral antielisão é a possibilidade e instrumento de a autoridade administrativa desconsiderar atos e negócios jurídicos capazes de dissimular a a ocorrência do fato gerador.
A intenção das autoridades da secretaria da fazenda, no momento da edição da lei, era a de aumentar a arrecadação do fisco e diminuir as praticas capazes de fuga da atuação deste.
Na
doutrina há uma divergência em relação à terminologia adequada a se adotar, vez
que parte da doutrina utiliza a expressão elisão e outra evasão. Para Hugo de
Brito
“Elisão
e evasão tem sentidos equivalentes. Se tivermos, porém, de estabelecer uma
diferença de significado entre esse dois termos, talvez seja preferível,
contrariando a preferência de muitos, utilizarmos evasão para designar a
conduta lícita, e elisão para designar a conduta ilícita.” (MACHADO, 2007: 159)
Autor:
Saulo Nóbrega dos Anjos
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