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terça-feira, 27 de setembro de 2011

O que é norma geral antielisão?

Direito Tributário

A norma antielisão apareceu no ordenamento jurídico brasileiro  pela lei complementar 104, de 10.01.2001. Trouxe alterações ao código tributário nacional incluindo parágrafo único no artigo 116 do código, vejamos:

Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

(...)

Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. 


Portanto para responder o questionamento lançado, basta fazermos uma leitura detida e refletir sobre o parágrafo único do artigos 116, do qual extrairemos o conceito; portanto norma geral  antielisão é a possibilidade e instrumento de a autoridade administrativa desconsiderar atos e negócios jurídicos capazes de dissimular a a ocorrência do fato gerador.

A intenção das autoridades da secretaria da fazenda, no momento da edição da lei, era a de aumentar a arrecadação do fisco e diminuir as praticas capazes de fuga da atuação deste.

Na doutrina há uma divergência em relação à terminologia adequada a se adotar, vez que parte da doutrina utiliza a expressão elisão e outra evasão. Para Hugo de Brito

“Elisão e evasão tem sentidos equivalentes. Se tivermos, porém, de estabelecer uma diferença de significado entre esse dois termos, talvez seja preferível, contrariando a preferência de muitos, utilizarmos evasão para designar a conduta lícita, e elisão para designar a conduta ilícita.” (MACHADO, 2007: 159)

Autor: Saulo Nóbrega dos Anjos

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