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quarta-feira, 28 de setembro de 2011

As normas coletivas aderem o contrato individual de trabalho?

Direito do Trabalho

Primeiramente, com o fito de elucidar o presente trabalho, importante se faz conceituar o que é norma coletiva de trabalho.

Norma coletiva de trabalho, nada mais é do que o acordo firmado entre os interessados o qual deverá ser respeitado. É o resultado da convenção coletiva ou do acordo coletivo, sendo o primeiro formalizado entre sindicato patronal e dos empregados e o segundo realizado entre sindicado dos empregados e empregadores.

Tanto a convenção coletiva como o acordo coletivo, regularão os contratos individuais formalizados entre empregados e empregadores alcançados por tal procedimentos. Surgirão daí, direitos e obrigações que deverão ser observados pelos interessados estabelecendo condições mais favoráveis (in mellius) ou menos favoráveis (in pejus).





O prazo de vigência  das normas originadas em negociação coletiva é de dois anos, já incorporadas ao contrato de trabalho ou estabelecido pelas partes.

O entendimento doutrinário e jurisprudencial não é pacífico no que se refere a discussão em razão da integração das normas posterior ao prazo de dois anos ou estabelecido pelos interessados.

Pode se dizer que o Direito do Trabalho no que concerne ao trabalhador, parte mais vulnerável na relação, ou hipossuficiente como alguns dizem, estabelece um caráter protetivo a estas pessoas, somando-se as negociações coletivas que por escopo buscam as condições mais favoráveis ao trabalhador.

As normas incidem diretamente no contrato de trabalho versando sobre as condições de trabalho. Com a produção das normas, automaticamente passarão a integrar o contrato individual de trabalho.

Chegamos então a teoria da ultra-atividade das normas coletivas, objeto de estudo do presente trabalho, que tem como premissa a união das cláusulas coletivas dos contratos individuais de trabalho.

Vislumbra-se que nomes como Mozart Victor Russomano e José Augusto Rodrigues Pinto, defendem a incorporação das normas coletivas. Já o ilustre jurista Renato Rua de Almeida, seguido por Sérgio Pinto Martins, defendem a não incorporação das normas.

Nesse contexto, necessário se faz mencionar as três teorias existentes quanto a aderência das normas coletivas ao contrato individual de trabalho, quais sejam:

1)      TEORIA DA ADERÊNCIA RESTRITA: Sustenta que os efeitos da ultratividade das normas implica na incorporação definitiva das cláusulas convencionais ao contrato individual de trabalho mesmo que o prazo de vidência esteja expirado. Após a incorporação e aderência ao contrato, passa a submeter-se as regras do artigo 468 da CLT. Defendem está teoria, José Augusto Rodrigues Pinto, conforme mencionado anteriormente, Délio Maranhão e outros.

2)      TEORIA DA ADERÊNCIA LIMITADA AO PRAZO DE DURAÇÃO: Inadimissível a ultratividade de acordo e convenção coletiva, pois, de acordo com seus seguidores, Renato Rua de Almeida e José Claudio Monteiro de Brito Filho, os limites de duração da norma coletiva, devem ser obedecidos. A súmula 277 é pacífica neste sentido, conforme se lê:

As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos.”

3)      TEORIA DA ADERÊNCIA POR REVOGAÇÃO: Consiste na ultratividade da norma até que esta fosse substituída por outra que regulasse a mesma matéria ficando limitada a outro instrumento normativo. Mauricio Godinho Delgado é seguidor desta corrente intermediária.

Diante do exposto, entendo que se a norma coletiva for para benefício do trabalhador, esta deve ser integrada ao contrato individual de trabalho independente de vigência do prazo. Ainda assim, oportuno a adoção da teoria intermediária  em que se limita a outra norma.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 34ª ed. São Paulo, Saraiva, 2009


DELGADO, Maurício Godinho de. Curso de Direito do Trabalho. 6ª edição. São Paulo: LTR, 2007.


LUSTOSA, Dayane Sanara De Matos. A ultra-atividade da convenção coletiva nos contratos individuais do trabalho. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 77, 01/06/2010 [Internet]. Disponível  em  http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7868. Acesso em 25/08/2011.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 23ªEdição. São Paulo. Atlas,2007.


NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 19.ed. São Paulo: Saraiva, 1999.


NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação do Direito do Trabalho. 27.ed. São Paulo: LTR, 2001.

Autor: Thiago Figueiredo de Almeida

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