Processo Civil
A resposta é afirmativa, pois é possível
exigir-se a caução caso em que a concessão da medida possa trazer a parte
contrária consequências. Nas palavras do doutrinador Marcus Vinícius Rios
Gonçalves a exigência funciona como contracautela, vez que na concessão da
medida liminar o magistrado faz uma análise superficial sem a oitiva do réu.
O tema está previsto no
artigo 925 do Código de Processo Civil, que assim estabelece:
“Se o réu provar, em qualquer tempo, que
o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade
financeira para, no caso de decair da ação, responder por perdas e danos, o
juiz assinar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução sob pena de
ser depositada a coisa litigiosa”.
A ideia do dispositivo é a de
que se o réu comprovar que autor não tem condições econômicas de arcar com
eventual pedido indenizatório, caso a ação seja julgada improcedente, poderá ele
pedir ao juiz que estipule uma caução.
Consigna-se que a prova de
que o autor não tem condições de arcar com eventual deslize na ação fica a
cargo do autor e esta deverá ser pré- constituída e documental, pois não se
admite nesse atual estágio, e por tratar-se de um incidente, que sejam ouvidas
testemunhas ou admitidas às demais provas.
Não demonstrados os
requisitos acima, o juiz indeferirá o pedido do réu, situação em que caberá
agravo. Vale lembrar que o réu poderá arguir novamente à incapacidade
financeira caso surjam novas situações que justifique o pedido de caução.
Para ilustrar o exposto o
professor Adroaldo Furtado Fabrício
se posiciona contrário acerca do assunto, criticando, e assim vejamos:
“Da análise que fizemos do dispositivo,
não podemos deixar de concluir que ele é realmente infeliz, por ser
discriminatório. Não são raros os casos, principalmente nas regiões onde
predominam os minifúndios e a agricultura de subsistência, em que o espoliado
nada mais possui senão o pedaço de terra que constitui objeto material da ação,
e donde tira o parco e único meio de sobrevivência. É claro que esse homem
nenhuma garantia terá a oferecer, e, desapossado judicialmente pelo ato de
depósito, talvez tenha de buscar alhures os sustento, abandonando a posse e o
processo, para vantagem e gáudio do esbulhador. Ou, pressionado pela
necessidade extrema, será facilmente conduzido a um ‘acordo ruinoso’ (...)”. (GONÇALVES, 2009: 292 apud Adroaldo Furtado Fabrício).
Assim concluo acerca da
possibilidade de se exigir caução da medida liminar em ação possessória.
Autor: Saulo Nóbrega dos Anjos
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