Direito Processual Civil
Art. 505/ CC 1916. Não obsta à manutenção, ou reintegração na posse, a alegação de domínio, ou de outro direito sobre a coisa. Não se deve, entretanto, julgar a posse em favor daquele a quem evidentemente não pertencer o domínio.
Nota-se que a primeira parte do artigo em análise está em conformidade, visto que a alegação de domínio não obsta à manutenção ou reintegração da posse, portanto, a segunda parte prescreve que não se deve julgar a posse em favor daquele a quem evidentemente não pertencer o domínio, ou seja, acaso em um processo exista uma discussão acerca de quem pertence à posse e propriedade sempre o vencedor seria o proprietário, mas já diante mão cumpre ressaltar que posse e propriedade são institutos independentes, visto que um não exclui o outro, ao contrário, cada qual tem sua proteção garantida.
No mesmo sentido no artigo 923 do Código Processo Civil continha uma redação que deixava aberta a possibilidade de se discutir o domínio na ação possessória, todavia a segunda parte desse artigo fora revogado pela lei 6.820 de 1980, vejamos:
Art. 923/ CPC. Na pendência do processo possessório é defeso assim ao autor como ao réu intentar a ação de reconhecimento do domínio. Não obsta, porém, à manutenção ou à reintegração na posse a alegação de domínio ou de outro direito sobre a coisa; caso em que a posse será julgada em favor daquele a quem evidentemente pertencer o domínio.
Analisando o texto transcrito, verificamos que não se podia na pendência de processo em que discutia a posse o réu intentar ação de reconhecimento de domínio, já na segunda parte do artigo tem-se que na mesma ação possessória a posse será dada em favor daquele em que pertencer o domínio. Ora, diante destes argumentos, nota-se que na ação possessória se podia discutir domínio/ propriedade.
Todavia, atualmente não é possível confundir os institutos em discussão, visto que no processo em que se discute a posse, somente a respeito dela se poderá tratar, portanto se o autor pretende a posse alegando justo título, o réu por consequência deverá demonstrar um título melhor. Na atualidade o artigo 923 do Código de Processo Civil está desta forma:
Art. 923. Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio. (Redação dada pela Lei nº 6.820, de 16.9.1980).
Assim sendo não há possibilidade de as partes no processo em que se discute justa posse discutir a propriedade, diante disso até o juiz não levará em conta a situação jurídica de propriedade, portanto o magistrado não vai julgar a ação favorável em quem demonstrar que é dono da coisa, mas sim quem demonstrar a melhor posse.
Portanto não se admite na ação possessória a exceção de domínio, eis que os instrumentos processuais corretos para defesa da propriedade será a Imissão da Posse a ação reivindicatória etc...
Autor: Saulo Nóbrega dos Anjos
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