Direito do Trabalho
A função
primordial do sindicato diz respeito a representação da defesa dos interesses
econômicos, profissionais, sociais, políticos, individuais e coletivos da
categoria, tanto na esfera judicial (propositura de Ação Civil Pública), como
na esfera extrajudicial. Tem por escopo ainda desenvolver atividades voltadas
para o desenvolvimento e aperfeiçoamento profissional, como palestras, cursos
etc.
O artigo
8º, inciso III da nossa Carta Magna, assegura que: “É livre a associação
profissional ou sindical, observado o seguinte:
III - ao
sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da
categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;”
Ainda
assim, é vedado ao sindicato o exercício da atividade econômica, direta ou indiretamente,
razão pela qual, para fins de custeio próprio permite-se a instituição de
receitas como contribuições, taxas e mensalidades associativas para sua
subsistência, conforme previsto no artigo 564 da CLT:
Art. 564.
Às entidades sindicais, sendo-lhe peculiar e essencial a atribuição
representativa e coordenadora das correspondentes categorias
ou profissões, é vedado, direta ou indiretamente, o exercício de atividade
econômica.
Autor:
Thiago Figueiredo de Almeida
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