Direito Processual Civil
O juiz, diante de algumas situações poderá tomar três condutas para decidir uma demanda, vejamos a) extinguir o processo com julgamento do mérito (cf. art. 269 e incisos do CPC) ou b) julgar o processo sem a resolução de mérito (cf. art. 267 e incisos do CPC) e indeferir uma inicial de plano (cf. art. 285-A do CPC) . A sentença que enfrentar o mérito é chamada de definitiva enquanto a que põe fim ao processo sem o julgamento do mérito é chamada de terminativa. Em todos estes casos o recurso cabível será o de apelação, tendo em vista o ato impugnado, qual seja a sentença.
Por algum tempo havia um problema em relação à conceituação de sentença, pois diziam que a sentença era o ato que punha fim a um processo, portanto doutrinariamente tal definição é inapropriada, pois o processo em razão do sincretismo não termina com a sentença, pois além da sentença teremos a fase de cumprimento dela, da qual teremos a execução: liquidação, as formas de expropriação entre outros atos que se desenrolam nesta fase.
Assim sendo adentramos ao cerne da questão que é o indeferimento de plano, a matéria é recente e está prevista no artigo 285-A do Código de Processo Civil. Ocorrerá na situação em que o autor ingressar com uma demanda e naquele juízo já houver julgado um litígio do mesmo tipo, porém para que isso ocorra necessário verificar alguns aspectos, quais sejam, que a sentença seja de total improcedência para o autor (porque neste caso o réu não terá nenhum prejuízo); que naquele juízo tenha havido julgamento de ação idêntica para servir de fundamento a esta, cumpre salientar que necessariamente esta ação com os mesmos fundamentos seja daquele juízo em que o juiz exerce sua jurisdição, v.g. se o processo tramita na 14ª Vara Cível do Fórum Central, não poderá haver uma sentença da 18ª Vara Cível como paradigma e o último dos requisitos é que, necessariamente, a matéria discutida seja de Direito e não de fato, pois de fatos o réu deverá defender-se pelos meios de provas, e se eventualmente o réu não tiver oportunidade para tal haverá afronta a princípios constitucionais como o da ampla defesa e contraditório, portanto tratando-se de matéria de direito o autor terá condições de demonstrar o pleito através de documentos.
Por fim, como previsto no parágrafo 1º do artigo 285 - A, o autor terá condições de apelar da decisão e neste caso o juiz poderá se retratar em 5 (cinco) dias e a ação seguirá normalmente, e caso o juiz decida em mantê-la o réu será citado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Citação: "GONÇALVES; Marcus Vinícius Rios. Novo curso de direito processual civil. 5.ed. São Paulo: Saraiva, 2009. V.2."
Autor: Saulo Nóbrega dos Anjos
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