Pesquisar este blog

quinta-feira, 15 de setembro de 2011

O Estado pode intervir ou interferir na organização sindical brasileira?


Direito do Trabalho

De acordo com o artigo 8º inciso I da Constituição Federal de 1988, é vedada a interferência ou intervenção do Estado na organização sindical brasileira. Não existe autorização do Estado para criar, administrar ou extinguir qualquer entidade sindical quer seja de empregado, quer seja de empregador.

O artigo 8º, inciso I preceitua que:

“ É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvando o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical” (g/n)

Corroborando o exposto, o registro da entidade sindical no competente órgão do Ministério do Trabalho, na Delegacia de Relações Sindicais, não importa em interferência estatal, conforme disposto na súmula 677 do STF, “in verbis”:

Súmula 677 do STF: “Incumbência do Ministério do Trabalho - Registro das Entidades Sindicais e Princípio da Unicidade.Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.”

Caso haja interferência do delegado, poderá ser impetrado Mandado de Segurança.

Autor: Thiago Figueiredo de Almeida

Nenhum comentário:

Postar um comentário