Direito do Trabalho
De
acordo com o artigo 8º inciso I da Constituição Federal de 1988, é vedada a
interferência ou intervenção do Estado na organização sindical brasileira. Não
existe autorização do Estado para criar, administrar ou extinguir qualquer
entidade sindical quer seja de empregado, quer seja de empregador.
O
artigo 8º, inciso I preceitua que:
“
É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I
– a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato,
ressalvando o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a
interferência e a intervenção na organização sindical” (g/n)
Corroborando
o exposto, o registro da entidade sindical no competente órgão do Ministério do
Trabalho, na Delegacia de Relações Sindicais, não importa em interferência
estatal, conforme disposto na súmula 677 do STF, “in verbis”:
Súmula
677 do STF: “Incumbência do Ministério do Trabalho - Registro das Entidades
Sindicais e Princípio da Unicidade.Até que lei venha a dispor a respeito,
incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais
e zelar pela observância do princípio da unicidade.”
Caso
haja interferência do delegado, poderá ser impetrado Mandado de Segurança.
Autor: Thiago Figueiredo
de Almeida
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