Direito do Trabalho
Em acórdão da 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o desembargador Jonas Santana de Brito entendeu que o fato de não ter recebido, à época própria, o pagamento das verbas rescisórias, não dá direito ao trabalhador de receber indenização por danos morais, salvo se comprovado dolo por parte do empregador.
O
desembargador iniciou sua fundamentação alegando que a indenização por danos
morais destina-se, efetivamente, a ressarcir os prejuízos morais sofridos pelo
autor, os quais deveriam ter sido comprovados nos autos do processo de forma
clara e objetiva, fato que não foi verificado no caso em análise.
Continuando
a decisão, o desembargador afirmou que a lei já estabelece mecanismos de
punição ao empregador que age indevidamente, ou seja, que não paga ao
trabalhador as verbas rescisórias que lhe são devidas por ocasião de sua
dispensa imotivada. Dentre elas, estão os juros de mora, a correção monetária e
as multas previstas nos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), além da tutela antecipada, também possível nesses casos.
Disse
mais: “Pensar desta forma implicaria em irradiar a insegurança jurídica por
toda a sociedade, com efeitos deletérios, além de incentivo de ganhos sem fonte
geradora de riqueza. Teríamos uma rede sem fim de supostos danos morais: do
empregador que não pagou os salários, da loja que não recebeu o crediário, do
fornecedor que não recebeu pelas mercadorias vendidas; da fábrica que não
recebeu do fornecedor, do fornecedor de matéria prima à fábrica que não recebeu
pelo produto vendido. Voltando, do comerciante que não recebeu deste último,
etc, etc. Assim, compete ao Judiciário impor os limites, controles, parâmetros,
peias, justo equilíbrio, de modo a frear o ímpeto deflagrado pela novel
indústria dos danos morais. Em casos especiais, até mesmo impor penalidade por
litigância de má-fé. A condenação, vanguardista, não pode subsistir por
absoluta falta de amparo jurídico e legal”.
Dessa
forma, foram providos os recursos ordinários das reclamadas quanto ao tema,
excluindo-se a indenização por danos morais em favor do trabalhador, por
unanimidade de votos.
(Proc.
01654007520075020055 - RO)
Fonte: http://www.trtsp.jus.br/
Nossos
comentários:
Trata-se
de ação proposta por empregado que não recebeu em tempo determinado por
lei, verbas rescisórias decorrentes de dispensa sem justa causa.
No julgado
exposto, o nobre desembargador afasta a possibilidade de condenação do
empregador ao pagamento de valor atribulado a indenização por danos, uma vez
que, considera suficiente os dispositivos expressos em lei, quais sejam, juros,
correção e multas para penalizar o empregador “infrator”.
Alega
ainda que se tal medida fosse concedida, a insegurança jurídica estaria posta a
sociedade.
Data
máxima vênia, ouso discordar dos preceitos expostos pelo nobre
desembargador, haja vista que para o empregador, talvez, o pagamento de juros,
correção e multa não seja uma medida eficaz para que num futuro próximo volte a
incorrer no mesmo ato.
O
empregador não tem o direito de reter as verbas rescisórias por tempo maior que
o estabelecido em lei, qual seja, 10 dias após a dispensa sem justa causa, uma
vez que, trata-se de contrato bilateral, onde o empregado exerceu suas funções
e o empregador deveria arcar com o ônus da referida dispensa.
O caso é
sério, pois, vislumbra-se apenas na decisão, a posição empregado-empregador,
quando na verdade existe um mundo por trás desta situação; uma família
dependente deste empregado; contas que devem ser dirimidas e os prejuízos
decorrentes do referido atraso, podem ser incomensuráveis.
As verbas
rescisórias são tidas como crédito de natureza alimentar, cabendo, além da
indenização pela retenção da mesma, como também, a aplicabilidade do
artigo 7º inciso X da nossa magna carta, “in verbis”:
Art. 7º São direitos
dos trabalhadores urbanos e
rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
O dano configura-se inicialmente com a ausência do pagamento no tempo
determinado por lei.
Muitos magistrados argumentam que o judiciário se transformou numa
fábrica de dano moral, haja vista que, a maioria dos casos os autores buscam
arrancar dinheiro dos réus através de indenizações por supostos danos sofridos.
De fato, a indenização deveria ser vista com outros olhos e não somente
como uma máquina de enriquecimento sem causa. Deparamos-nos diariamente com
reiteradas atividades de empresas que lesionam claramente o “hipossuficiente”
(consumidor e trabalhador) e a justiça neste caso faz valer a máxima de que é
CEGA.
Acredito que, as indenizações deveriam ser estabelecidas para que atos
arbitrários de empresas, empregadores e daqueles que se sobressaem
financeiramente não prejudiquem aqueles que necessitam do mínimo para viver com
dignidade.
O instituto da indenização, não deveria ser marginalizado e sim,
observado com muito zelo, pois, as empresas estão se valendo da máxima de que
hoje em dia a reparação do dano está sendo expurgada pela classe dos Juízes. O
pedido é feito, porém, rechaçado pelos magistrados por entenderem que é uma
forma da parte enriquecer ilicitamente e assim, empresas e empregadores usam e
abusam da sociedade muitas vezes sofrida, desrespeitando leis e principalmente
as pessoas.
Por fim, entendo que o pagamento por si só das multas, juros e correções
não são o suficiente para penalizar o empregador. Necessário a reparação do
dano que se inicia com o atraso do pagamento das verbas rescisórias, dado o
caráter alimentar desta, além das consequências advindas da ausência do valor
de propriedade do empregado como uma futura inclusão de seus nome no cadastro
de maus pagadores.
Este entendimento é acompanhado no processo de RO nº
00316.2001.311.02.00-8 em que o nobre magistrado Sérgio Pinto Martins
brilhantemente destaca que o contrato de trabalho é uma relação bilateral,
contendo direitos e obrigações de ambas as partes. O empregado prestou
serviços, logo, deveria receber os salários no prazo legal. Se a ré não o fez,
deve assumir os riscos decorrentes do seu ato, na forma do artigo 159 do Código
Civil.
Observou ainda que o aumento do valor da indenização pleiteado no
processo, “ tem objetivos
pedagógicos, de evitar que o réu incorra no mesmo ato novamente. Não visa
enriquecimento do autor.”
Neste sentido, o magistrado deveria julgar o processo com o intuito de
coibir práticas abusivas e reincidência do ato lesivo a parte menos favorecida
do processo. Acredito que desta maneira toda a sociedade seria beneficiada e a
ordem pública, que outrora “destruída” pelos empresários, retomada.
Thiago Figueiredo de Almeida
Bacharel em Direito e Pós-graduando em Direito e Processo do Trabalho
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