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quinta-feira, 15 de setembro de 2011

Comentários a decisão da 15ª Turma: o não pagamento de verbas rescisórias não gera direito a indenização por danos morais


Direito do Trabalho


Em acórdão da 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o desembargador Jonas Santana de Brito entendeu que o fato de não ter recebido, à época própria, o pagamento das verbas rescisórias, não dá direito ao trabalhador de receber indenização por danos morais, salvo se comprovado dolo por parte do empregador. 



O desembargador iniciou sua fundamentação alegando que a indenização por danos morais destina-se, efetivamente, a ressarcir os prejuízos morais sofridos pelo autor, os quais deveriam ter sido comprovados nos autos do processo de forma clara e objetiva, fato que não foi verificado no caso em análise. 

Continuando a decisão, o desembargador afirmou que a lei já estabelece mecanismos de punição ao empregador que age indevidamente, ou seja, que não paga ao trabalhador as verbas rescisórias que lhe são devidas por ocasião de sua dispensa imotivada. Dentre elas, estão os juros de mora, a correção monetária e as multas previstas nos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), além da tutela antecipada, também possível nesses casos. 

Disse mais: “Pensar desta forma implicaria em irradiar a insegurança jurídica por toda a sociedade, com efeitos deletérios, além de incentivo de ganhos sem fonte geradora de riqueza. Teríamos uma rede sem fim de supostos danos morais: do empregador que não pagou os salários, da loja que não recebeu o crediário, do fornecedor que não recebeu pelas mercadorias vendidas; da fábrica que não recebeu do fornecedor, do fornecedor de matéria prima à fábrica que não recebeu pelo produto vendido. Voltando, do comerciante que não recebeu deste último, etc, etc. Assim, compete ao Judiciário impor os limites, controles, parâmetros, peias, justo equilíbrio, de modo a frear o ímpeto deflagrado pela novel indústria dos danos morais. Em casos especiais, até mesmo impor penalidade por litigância de má-fé. A condenação, vanguardista, não pode subsistir por absoluta falta de amparo jurídico e legal”.

Dessa forma, foram providos os recursos ordinários das reclamadas quanto ao tema, excluindo-se a indenização por danos morais em favor do trabalhador, por unanimidade de votos.
(Proc. 01654007520075020055 - RO)


Nossos comentários:

Trata-se de ação proposta por empregado que não recebeu em  tempo determinado por lei, verbas rescisórias decorrentes de dispensa sem justa causa.

No julgado exposto, o nobre desembargador afasta a possibilidade de condenação do empregador ao pagamento de valor atribulado a indenização por danos, uma vez que, considera suficiente os dispositivos expressos em lei, quais sejam, juros, correção e multas  para penalizar o empregador “infrator”.

Alega ainda que se tal medida fosse concedida, a insegurança jurídica estaria posta a sociedade.

Data máxima vênia,  ouso discordar dos preceitos expostos pelo nobre desembargador, haja vista que para o empregador, talvez, o pagamento de juros, correção e multa não seja uma medida eficaz para que num futuro próximo volte a incorrer no mesmo ato.

O empregador não tem o direito de reter as verbas rescisórias por tempo maior que o estabelecido em lei, qual seja, 10 dias após a dispensa sem justa causa, uma vez que, trata-se de contrato bilateral, onde o empregado exerceu suas funções e o empregador deveria arcar com o ônus da referida dispensa.

O caso é sério, pois, vislumbra-se apenas na decisão, a posição empregado-empregador, quando na verdade existe um mundo por trás desta situação; uma família dependente deste empregado; contas que devem ser dirimidas e os prejuízos decorrentes do referido atraso, podem ser incomensuráveis.

As verbas rescisórias são tidas como crédito de natureza alimentar, cabendo, além da  indenização pela retenção da mesma, como também, a aplicabilidade do artigo 7º inciso X da nossa magna carta, “in verbis”:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
 X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

O dano configura-se inicialmente com a ausência do pagamento no tempo determinado por lei.

Muitos magistrados argumentam que o judiciário se transformou numa fábrica de dano moral, haja vista que, a maioria dos casos os autores buscam arrancar dinheiro dos réus através de indenizações por supostos danos sofridos.

De fato, a indenização deveria ser vista com outros olhos e não somente como uma máquina de enriquecimento sem causa. Deparamos-nos diariamente com reiteradas atividades de empresas que lesionam claramente o “hipossuficiente” (consumidor e trabalhador) e a justiça neste caso faz valer a máxima de que é CEGA.

Acredito que, as indenizações deveriam ser estabelecidas para que atos arbitrários de empresas, empregadores e daqueles que se sobressaem financeiramente não prejudiquem aqueles que necessitam do mínimo para viver com dignidade.

O instituto da indenização, não deveria ser marginalizado e sim, observado com muito zelo, pois, as empresas estão se valendo da máxima de que hoje em dia a reparação do dano está sendo expurgada pela classe dos Juízes. O pedido é feito, porém, rechaçado pelos magistrados por entenderem que é uma forma da parte enriquecer ilicitamente e assim, empresas e empregadores usam e abusam da sociedade muitas vezes sofrida, desrespeitando leis e principalmente as pessoas.

Por fim, entendo que o pagamento por si só das multas, juros e correções não são o suficiente para penalizar o empregador. Necessário a reparação do dano que se inicia com o atraso do pagamento das verbas rescisórias, dado o caráter alimentar desta, além das consequências advindas da ausência do valor de propriedade do empregado como uma futura inclusão de seus nome no cadastro de maus pagadores.

Este entendimento é acompanhado no processo de RO nº 00316.2001.311.02.00-8 em que o nobre magistrado Sérgio Pinto Martins brilhantemente destaca que o contrato de trabalho é uma relação bilateral, contendo direitos e obrigações de ambas as partes. O empregado prestou serviços, logo, deveria receber os salários no prazo legal. Se a ré não o fez, deve assumir os riscos decorrentes do seu ato, na forma do artigo 159 do Código Civil.

Observou ainda que o aumento do valor da indenização pleiteado no processo, “ tem objetivos pedagógicos, de evitar que o réu incorra no mesmo ato novamente. Não visa enriquecimento do autor.”

Neste sentido, o magistrado deveria julgar o processo com o intuito de coibir práticas abusivas e reincidência do ato lesivo a parte menos favorecida do processo. Acredito que desta maneira toda a sociedade seria beneficiada e a ordem pública, que outrora “destruída” pelos empresários, retomada.

Thiago Figueiredo de Almeida
Bacharel em Direito e Pós-graduando em Direito e Processo do Trabalho




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