Professora Flávia Cristina
APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO
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APOSENTADORIA POR IDADE
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APOSENTADORIA ESPECIAL
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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
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| Fundamentação legal | Art. 52 a 56, Lei 8.213/91. | Art. 48 a 51, Lei 8.213/91. | Art. 57 e 58, Lei 8.213/91. | Art. 42 a 47, Lei 8.213/91. |
| Beneficiários | - Todos os tipos de segurados.- O segurado especial só terá direito se contribuir como contribuinte individual.- Segurados que optarem pelo PPS (Plano de Previdência Simplificado) não tem direito. | Todos os tipos de segurados. | Segurados: empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado. | Todos os tipos de segurados. |
| Pressupostos básicos | Tempo de contribuição mínimo:- 35 anos para homens.- 30 anos para mulheres. | Idade mínima de:- 65 anos homem urbano- 60 anos mulher urbana- 60 anos homem rural- 55 anos mulher rural |
Trabalho sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade
física que darão direito a aposentadoria aos 15, 20 ou 25 anos.
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Doença ou acidente de qualquer natureza causando incapacidade total e definitiva para o trabalho ou atividade habitual, e insuscetível de reabilitação. |
| Carência | 180 contribuições. | 180 contribuições. | 180 contribuições. | Depende do evento causador da incapacidade:1. se decorrente de acidente de qualquer natureza ou doença do trabalho ou doença profissional: não tem carência.2. se decorrente de doença grave (art. 151, Lei 8.213/91 acrescida da hepatopatia grave): não tem carência.3. se decorrente de outras situações que não as 2 anteriores: 12 contribuições. |
| Valor do benefício |
- 100% do salário de benefício.
- Aplicação obrigatória do fator previdenciário. |
- 70% do salário de benefício, mais 1% para cada grupo de 12 contribuições mensais até 100%.- É facultativa a aplicação do fator previdenciário. |
- 100% do salário de benefício.
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100% do salário de benefício. |
| Término benefício | Morte do beneficiário. | Morte do beneficiário. | - morte do beneficiário.- retorno ou manutenção do segurado em atividade sob condições especiais. | a) morte do beneficiário.b) recuperação da capacidade laborativa atestada por médico perito.c) retorno à atividade laborativa. |
| Observações | 1. Lei 10.666/2003: perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício.2. Professores de ensino básico, fundamental e médio podem pedir aposentadoria após 30 anos (homens) e 25 anos (mulheres) de contribuição, desde que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício de atividade docente em sala de aula. | 1. Lei 10.666/2003: a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão de aposentadoria por idade, desde que o trabalhador tenha cumprido o tempo mínimo de contribuição exigido. 2. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria. | 1. O trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).2. A comprovação do tempo especial será feita através do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).3. A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. | 1. Não é pré-requisito para o recebimento da aposentadoria por invalidez o pagamento anterior de auxílio-doença.2. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.3. Se o beneficiário necessitar de assistência permanente de outra pessoa (Anexo I do Dec. 3.048/99) o valor da aposentadoria será aumentado em 25% e, neste caso, poderá superar o teto previdenciário. É a chamada grande invalidez. Este acréscimo será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado e cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão. |
AUXÍLIO DOENÇA
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AUXÍLIO ACIDENTE
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SALÁRIO FAMÍLIA
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SALÁRIO MATERNIDADE
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| Fundamentação legal | Arts. 59 a 63, Lei 8.213/91. | Art. 86, Lei 8.213/91. | Arts. 65 a 70, Lei 8.213/91. | Arts. 71 a 73, Lei 8.213/91. |
| Beneficiário | Todos os tipos de segurados. | Segurados: empregado, trabalhador avulso e segurado especial. | Os segurados empregado e trabalhador avulso, desde que de baixa renda.O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário família, pago juntamente com a aposentadoria. | Todos os tipos de seguradas. |
| Pressuposto básico. | Doença ou acidente de qualquer natureza causando incapacidade por mais de 15 dias consecutivos. | Redução da capacidade laborativa em razão de sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza. | Existência de dependentes menores de 14 anos ou inválidos de qualquer idade. | Nascimento de filho, adoção ou guarda para fins de adoção. |
| Carência | Depende do evento causador da incapacidade:1. Se decorrente de acidente de qualquer natureza ou doença do trabalho ou doença profissional: não tem carência.2. Se decorrente de doença grave (art. 151, Lei 8.213/91 acrescida da hepatopatia grave): não tem carência.3. Se decorrente de outras situações que não as 2 anteriores: 12 contribuições. | Não tem. | Não tem. | - Empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa: não tem.- Contribuinte individual e facultativa: 10 contribuições.- Segurada especial: deverá comprovar efetivo exercício da atividade rural por 10 meses.Se o nascimento for prematuro, a carência será reduzida no mesmo número de meses em que o parto foi antecipado. |
| Valor do benefício. | - 91% do salário de benefício. | - 50% do salário de benefício. | Fixado anualmente por portaria. | - Empregada: valor integral da remuneração mensal.- Trabalhadora avulsa: o equivalente ao último mês de trabalho.- Empregada doméstica: o equivalente ao último salário de contribuição.- Contribuinte individual e a facultativa: o equivalente a 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição apurados em um período de no máximo 15 meses.- A segurada especial terá direito a um salário mínimo, se não contribuiu como contribuinte individual. |
| Observações | 1. Não tem direito ao auxílio-doença quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resulta do agravamento ou progressão da doença ou lesão.. | 1. Benefício com caráter indenizatório. | 1. A empresa deverá preservar os documentos por 10 anos.2. São equiparados aos filhos os enteados e os tutelados que não possuem bens suficientes para o próprio sustento.3. Os pais deverão apresentar atestado de vacinação e frequência escolar dos dependentes.4. A cota do salário família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício. | 1. Benefício que poderá ter valor superior ao teto previdenciário, mas deverá obedecer ao teto do funcionalismo (art. 248, CF).2. Prazo: 120 dias, com exceção da mãe adotante em que o período será de 120 dias se a criança tiver até um ano de idade; 60 dias se tiver de um ano a quatro anos de idade e de 30 dias se tiver de quatro anos a oito anos de idade.3. Em caso de aborto será paga o benefício por 2 semanas.4. Único benefício considerado como salário de contribuição. |
PENSÃO
POR MORTE
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AUXÍLIO
RECLUSÃO
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| Fundamentação legal | Arts. 74 a 79, Lei 8.213/91. | Art. 80, Lei 8.213/91. |
| Beneficiário | Dependentes. | Dependentes de qualquer tipo de segurado desde que este seja baixa renda. |
| Pressuposto básico | Morte de segurado. | Prisão do segurado. |
| Carência | Não tem. | Não tem. |
| Valor do benefício | - 100 % do valor da aposentadoria que o segurado recebia no dia da morte ou que teria direito se percebesse aposentado por invalidez.- O dependente do segurado especial terá direito a um salário mínimo, se este não contribuiu como contribuinte individual. | - 100 % do valor da aposentadoria que o segurado teria direito se percebesse aposentado por invalidez. |
| Observações | 1. Benefício será pago se o trabalhador não estiver recebendo salário da empresa, auxílio-doença ou aposentadoria.2. Dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o trabalhador continua preso, emitido por autoridade competente. |
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