Direito do Trabalho
A principal diferença existente entre as contribuições é a obrigatoriedade de recolhimento dos membros da categoria.
A contribuição
sindical é aquela paga anualmente correspondente a um dia de trabalho,
descontado diretamente de seu salário no mês de março, conforme prescreve o
artigo 580, inciso I da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme se lê:
Art. 580. - A
contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá:
I - Na
importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os
empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração
Para os
empregadores, calcula-se um percentual sobre o capital da empresa paga no mês
de janeiro de cada ano conforme previsto no inciso III do artigo 580 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
III - para os
empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou
empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes,
mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva:
Classe de
Capital
Alíquota
1. até 150
vezes o maior valor-de-referência........................................ 0,8%
2. acima de
150 até 1.500 vezes o maior valor-de-referência................0,2%
3. acima de
1.500 até 150.000 vezes o maior valor-de-referência......... 0,1%
4. acima de
150.000 até 800.000 vezes o maior valor-de-referência.......02%
A contribuição
sindical é obrigatória a todos os membros da categoria e não somente aos
associados.
Diferente da
contribuição sindical, a Taxa, ou Contribuição Assistencial é facultativa aos
não associados e obrigatória aos sócios. É instituída através de norma coletiva
ou sentença normativa, cabendo ao não sócio, se opor ao pagamento em 10 dias.
Em relação a
Contribuição Assistencial, muito se discute quanto a obrigatoriedade de sua
extensão aos não associados.
O Ministro
Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, ao julgar recurso extraordinário
189.960-3 SP, entendeu que tal contribuição prevista em convenção coletiva de
trabalho firmada entre sindicato patronal e da classe laboral deve ser
satisfeita. Os fundamentos de sua decisão basearam-se na representatividade do
sindicato de todos aqueles que integram a categoria profissional ou econômica.
Tal decisão
abriu enorme precedente no STF e diversas ações são propostas pelas entidades
sindicais em razão da obrigatoriedade do recolhimento da referida contribuição
em razão deste julgado.
Por fim, a
Contribuição Confederativa, é exigível, tão somente aos sócios por força da
súmula 666 do STF e tem por finalidade custear o sistema confederativo. O valor
é determinado em
Assembléia Geral.
Súmula 666 do
STF: “A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição,
só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.”
Autor:
Thiago Figueiredo de Almeida
Bacharel em Direito e pós graduando em Direito e Processo do Trabalho.
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