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terça-feira, 20 de setembro de 2011

Qual a diferença entre contribuições sindicais, contribuições assistenciais e contribuições confederativas?

Direito do Trabalho


A principal diferença existente entre as contribuições é a obrigatoriedade de recolhimento dos membros da categoria.

A contribuição sindical é aquela paga anualmente correspondente a um dia de trabalho, descontado diretamente de seu salário no mês de março, conforme prescreve o artigo 580, inciso I da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme se lê:

Art. 580. - A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá:

I - Na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração

Para os empregadores, calcula-se um percentual sobre o capital da empresa paga no mês de janeiro de cada ano conforme previsto no inciso III do artigo 580 da Consolidação das Leis do Trabalho.

III - para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva:


Classe de Capital                                                                               Alíquota


1. até 150 vezes o maior valor-de-referência........................................ 0,8%

2. acima de 150 até 1.500 vezes o maior valor-de-referência................0,2%

3. acima de 1.500 até 150.000 vezes o maior valor-de-referência......... 0,1%

4. acima de 150.000 até 800.000 vezes o maior valor-de-referência.......02%



A contribuição sindical é obrigatória a todos os membros da categoria e não somente aos associados.

Diferente da contribuição sindical, a Taxa, ou Contribuição Assistencial é facultativa aos não associados e obrigatória aos sócios. É instituída através de norma coletiva ou sentença normativa, cabendo ao não sócio, se opor ao pagamento em 10 dias.

Em relação a Contribuição Assistencial, muito se discute quanto a obrigatoriedade de sua extensão aos não associados.

O Ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, ao julgar recurso extraordinário 189.960-3 SP, entendeu que tal contribuição prevista em convenção coletiva de trabalho firmada entre sindicato patronal e da classe laboral deve ser satisfeita. Os fundamentos de sua decisão basearam-se na representatividade do sindicato de todos aqueles que integram a categoria profissional ou econômica.

Tal decisão abriu enorme precedente no STF e diversas ações são propostas pelas entidades sindicais em razão da obrigatoriedade do recolhimento da referida contribuição em razão deste julgado.

Por fim, a Contribuição Confederativa, é exigível, tão somente aos sócios por força da súmula 666 do STF e tem por finalidade custear o sistema confederativo. O valor é determinado em Assembléia Geral.

Súmula 666 do STF: “A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.”



Autor:
Thiago Figueiredo de Almeida
Bacharel em Direito e pós graduando em Direito e Processo do Trabalho.

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