Direito Empresarial
O
credor somente terá os benefícios de um título de crédito, se
possuir a cártula em
mãos. Note-se que independe de ser ele o credor da obrigação,
para o direito cambiário o que interessa é a posse do título. Segundo o
doutrinador Fábio Ulhoa “Por isso é que
se diz que, no conceito de título de crédito, que ele é um documento necessário para o exercício do direito
nele contido”.
A
questão é importante para entender que para promoção de uma execução de um
título ou pedido de falência por impontualidade do devedor, se faz necessário
que esteja presente o título de crédito, este por sua vez não pode ser
substituído por uma cópia.
Na
modernidade, em razão do avanço tecnológico, o direito tem admitido algumas
exceções, como: A lei de duplicata permite a execução sem a necessidade de
apresentação do título pelo credor (cf. LD, art. 15 § 2º), bem como a criação
de título de crédito, pela informática, que não são cartalurizados.
Autor: Saulo Nóbrega dos Anjos
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