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sábado, 26 de agosto de 2017

Supermercado é responsável pela segurança em estacionamento

- Por: Moyses Simão Sznifer

Ao propiciar vagas gratuitas aos veículos de seus clientes, o estabelecimento comercial varejista assume a obrigação de oferecer segurança, sob pena de ser compelido a arcar com os danos sofridos no interior de seu estacionamento.

Com esse entendimento, a 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo- nos autos da Apelação nº 4001009-51.2013.8.26.0590-manteve decisão da Comarca de São Vicente que condenou um supermercado a pagar indenização a cliente que sofreu sequestro-relâmpago em área destinada ao estacionamento de sua loja.

No caso, a empresa procurou eximir sua responsabilidade indenizatória argumentando que o delito praticado no estacionamento deve ser caracterizado como fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. Todavia, para o relator, desembargador Carlos Alberto Garbi, o estacionamento é um dos atrativos dos centros de compras. “Assim, a prestação deste serviço representa uma das atividades executadas pela ré e, por isso, ela tem a obrigação de oferecer segurança aos clientes“, afirmou.

quinta-feira, 19 de maio de 2016

ENSAIO – PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.

Por Adan Emanuel Perszel.
Estudante de Direito

A apresentação deste ensaio, vem para mergulhar em um assunto de atual polêmica, que a partir de sua discussão e provável nova aplicação, mudará todo o curso das sentenças penais no Brasil. Onde apenas com 1 (uma) sentença condenatória julgada, mesmo ocorrendo o recurso, o réu já se encontraria em cárcere do estado até o término das estâncias processuais criminais. Isso vem gerando vários tipos de discussões entre todo tipo de pessoas, de fato que, analisarei a uma ótica particular, o que se refere a atual polêmica da "presunção de inocência".

Nota-se que, essa discussão veio à tona devido as emoções exaltadas em respeito a atual investigação de conhecimento nacional que ocorre envolvendo empresários, empreiteiros, doleiros, e políticos de renome. Onde vários destes políticos já passaram pela condenação em forma de culpados por vários crimes apresentados a população, mas devido aos inúmeros tipos de recursos que se pode utilizar, ainda se utilizam dessas “manobras” processuais.

A reincidência em utilizar esse jogo de recursos processuais, para se beneficiar perante a justiça, vem gerando uma certa descrença popular no poder judiciário. Onde o Brasil já encontra-se na fama popular de “Pais da Impunidade". Pois discordo! O Brasil possui um modelo de código de processo penal ultrapassado? Sim. Precisa de uma reforma? Sim. Mas ainda possui vários dispositivos dentro dele de extrema funcionalidade, de total confiança para a utilização do poder judiciário. Mas, em questão, a Presunção de Inocência é uma segurança jurídica constitucional, não só uma segurança, como um princípio constitucional exposto de forma que: "ninguém será considerado culpado até o transito em julgado em sentença penal condenatória." (Conforme o art. 5°, inciso LVII, CF/88).

quinta-feira, 3 de março de 2016

Contrato de seguro: seguradora não é obrigada a cobrir subtração de bem por apropriação indébita se a apólice cobre somente furto ou roubo

- Por Vitor Guglinski

Ao analisar questão envolvendo contrato de seguro travado entre uma sociedade empresária e uma seguradora, a Quarta Turma do STJ entendeu incabível a indenização securitária à espécie, uma vez que tratava-se de hipótese em que a ex-empregada da segurada reteve o veículo a esta pertencente, do qual tinha a posse autorizada, uma vez que sua ex-empregadora não promoveu o pagamento das verbas rescisórias atinentes ao contrato de trabalho, evidenciando a prática de exercício arbitrário das próprias razões, bem como de apropriação indébita, mas não furto ou roubo, que, no caso, eram os eventos cobertos pelo contrato de seguro.

Eis o noticiado no informativo nº 497 do STJ:

EMENTA: Quarta Turma - CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO. COBERTURA.
Na espécie, a empresa segurada (recorrente) celebrou contrato de seguro de veículo com a seguradora (recorrida) cuja apólice previa cobertura para furto e roubo. Ocorre que uma ex-empregada da recorrente que tinha a posse do veículo segurado (porque fazia uso autorizado dele) recusou-se a devolvê-lo à empresa, ao argumento de ausência de pagamento das verbas rescisórias pretendidas. Após infrutífera ação de busca e apreensão do bem junto à ex-empregada, a segurada formalizou pedido de indenização securitária. No entanto, a seguradora opôs-se ao pagamento da indenização, alegando não ter ocorrido furto ou roubo, mas apropriação indébita – risco não coberto pela apólice. O Min. Antonio Carlos Ferreira esclareceu que a hipótese em análise não estaria coberta pelo seguro, por não se configurar em furto ou roubo. Daí, salientou que o risco envolvendo a não devolução de um bem por empregado (como ocorrido na hipótese) é distinto daquele relacionado ao furto e roubo. E que não é da essência do contrato de seguro que todo prejuízo seja assegurado, mas somente aqueles predeterminados na apólice, pois se trata de um contrato restritivo em que os riscos cobertos são levados em conta no momento da fixação do prêmio (art. 757 do CC). A segurada só teria direito à indenização caso tivesse contratado um seguro específico para tal hipótese de risco (o chamado seguro fidelidade, o qual cobre atos cometidos pelo empregado) mediante o pagamento de prêmio em valor correspondente. REsp 1.177.479-PR, Rel. Originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Para o acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 15/5/2012.

segunda-feira, 7 de setembro de 2015

Gol indenizará passageira prejudicada no trabalho por problemas em voo

A juíza de Direito Lígia Maria Tegão Nave, da 3ª Vara Cível de SP, condenou a Gol a pagar R$ 7 mil de indenização por danos morais a uma passageira devido a atrasos em voos, que prejudicou o consumidor no seu trabalho.

"Irrecusável a presença de dano moral, eis que a autora permaneceu por varias horas, tanto no voo de ida como no voo de volta, sem receber informações precisas pelos funcionários da empresa, o que retardou a chegada ao destino, necessitando faltar por dias no trabalho, recebendo advertência disciplinar."

Problemas


A autora adquiriu passagem aérea de São Paulo/SP para Ilhéus/BA, com conexão em Belo Horizonte/MG, bem como o respectivo bilhete de volta. Ocorre que, após desembarcar no aeroporto de BH, foi informada sobre a impossibilidade de pousar no aeroporto de Ilhéus em virtude de condições climáticas, tendo permanecido por mais de uma hora dentro da aeronave.

Posteriormente, foi comunicada de que a aeronave teria que pousar no aeroporto de Salvador, sendo proposto aos passageiros a viagem de ônibus até o destino ou que esperassem por mais dois dias até o próximo voo, tendo ela optado pela viagem de ônibus. 

Além dos percalços na ida, a autora acrescentou que também enfrentou dificuldades no voo de volta, o qual foi mais de uma vez cancelado em virtude de problemas mecânicos da aeronave.

Fortuito interno

A magistrada considerou que a ré deve responder pelos danos causados à autora, já que não foi comprovado que o atraso para decolagem no trecho de ida ocorreu exclusivamente por falta da devida autorização de quem de direito.

Com relação ao trecho de volta, a julgadora concluiu que o cancelamento ocorreu em virtude de problemas mecânicos da aeronave e da necessidade da realização de serviços de manutenção, o que equivale a fortuito interno "e, portanto, não caracteriza excludente de responsabilidade".

Os advogados Thiago Figueiredo de Almeida e Saulo Nóbrega dos Anjos atuaram na causa em favor da passageira.
Confira a decisão

Texto extraído do website www.migalhas.com.br. Consulta realizada em 07/09/2015, às 23h36. 

quinta-feira, 3 de setembro de 2015

Consumidor pessoa jurídica: não se aplica o CDC no caso de sociedade empresária que adquire insumos para sua atividade

Por Vitor Guglinski

Identificar quando uma pessoa jurídica poderá ser considerada consumidora é um dos temas mais inquietantes e instigantes para o estudioso do Direito do Consumidor. É campo bastante fértil, demandando bastante esforço exegético da norma consumerista, e foi tema de recente julgado da 4ª turma do STJ, por nós analisado nesta oportunidade, em que aquela Corte Superior reconheceu o enquadramento de uma pessoa jurídica ao conceito de consumidor, estampado no art. do CDC, fundamentando o acórdão na teoria finalista como sendo a aplicável à espécie, rechaçando-se a alegação de vulnerabilidade, sustentada pela recorrente.

quarta-feira, 2 de setembro de 2015

GM É CONDENADA A RESSARCIR CONSUMIDOR POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E CONSTATAÇÃO DE DEFEITO INTERMITENTE NO VEÍCULO

- Por Thiago Figueiredo de Almeida

Imagem de: Zé Dassitra
Consumidora ingressou com ação judicial contra General Motors do Brasil e Itororó Veículos e Peças LTDA em razão de defeito intermitente no veículo.

A consumidora adquiriu veículo GM AGILE no ano de 2010 e em 2013 apresentou defeito colocando em risco a integridade física do condutor do veículo e seus passageiros, pois, o veículo perdia velocidade repentinamente.

Em diversas ocasiões a autora se dirigiu a concessionária para solução do problema, mas, todas as tratativas restaram infrutíferas e o problema na perda de aceleração ainda persiste.

Diante das inexitosas tentativas de solução do problema, não restou alternativa a autora a não ser ingressar com ação pleiteando: i) restituição do valor pago para conserto do veículo; indenização por danos morais e materiais.

No deslinde do processo foi realizada perícia técnica para apurar as alegações autorais, restando constatado pelo D. Perito que o veículo apresentava defeito intermitente e que poderia colocar a vida da autora e seus passageiros em risco.