- Por: Moyses Simão Sznifer
Ao propiciar vagas gratuitas aos veículos de seus clientes, o estabelecimento comercial varejista assume a obrigação de oferecer segurança, sob pena de ser compelido a arcar com os danos sofridos no interior de seu estacionamento.
Com esse entendimento, a 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo- nos autos da Apelação nº 4001009-51.2013.8.26.0590-manteve decisão da Comarca de São Vicente que condenou um supermercado a pagar indenização a cliente que sofreu sequestro-relâmpago em área destinada ao estacionamento de sua loja.
No caso, a empresa procurou eximir sua responsabilidade indenizatória argumentando que o delito praticado no estacionamento deve ser caracterizado como fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. Todavia, para o relator, desembargador Carlos Alberto Garbi, o estacionamento é um dos atrativos dos centros de compras. “Assim, a prestação deste serviço representa uma das atividades executadas pela ré e, por isso, ela tem a obrigação de oferecer segurança aos clientes“, afirmou.