Processo do Trabalho
Preceitua o artigo 651 da CLT, que a ação deve ser proposta no local da prestação de
serviço ainda que contratado em outro local ou estrangeiro.
Como
toda regra tem sua exceção, está, apresenta três espécies:
a) Empregado
viajante: A ação deve ser proposta onde o empregado prestar serviços
e for subordinado. Na ausência de um destes requisitos, a ação
deverá ser proposta onde o empregado reside ou na localidade mais próxima.
b) Empregador
viajante: Neste caso, a propositura da ação deverá ocorrer no local de
contratação ou no da prestação dos respectivos serviços.
c) Empregado
contratado para trabalhar no exterior: O empregado contratado no Brasil
para prestar serviço no exterior, poderá promover ação tanto no local da
contratação, como também, no da prestação do respectivo serviço.
Vale ressaltar que o processo tem que ser regido pela lei do país de prestação
do serviço, independentemente do local da propositura da ação. Assim prescreve
a súmula 207 do TST, “in verbis”:
“TST
Enunciado nº 207 - Relação
Jurídica Trabalhista - Conflitos de Leis Trabalhistas no Espaço - Princípio da
"Lex Loci Executionis”
A
relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação
de serviço e não por aquelas do local da contratação.”
Thiago
Figueiredo de Almeida
Bacharel
em Direito e Pós-graduando em Direito e Processo do Trabalho
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