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quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Presidente sanciona o projeto sobre o aviso prévio: consequências.

* André Luiz Paes de Almeida

** Thiago Figueiredo de Almeida

A Presidente Dilma Roussef sancionou nesta terça-feira (11/10/2011)  lei que estabelece o aumento no prazo do aviso prévio em até 90 dias em caso de demissão dependendo do tempo de serviço.


O prazo atual, de acordo com o artigo 487, inciso II da Consolidação das Leis do Trabalho é de 30 (trinta) dias independentemente do tempo de serviço do empregado.



Com a mudança, para cada ano trabalhado, aumenta-se 3 (três) dias até o limite de 90 (noventa) na sua totalidade, ressaltando que aquele que trabalhar apenas 12 (doze) meses, manterá os 30(trinta) dias assegurados por lei.


publicação da referida lei está prevista para o dia 13/10/2011, momento em que passará a valer o novo regramento. A lei não retroagirá em benefício daqueles que pediram demissão, foram demitidos ou estiver no prazo de cumprimento do aviso prévio.



É uma lei polêmica, pois, beneficiará apenas os trabalhadores demitidos em razão do acréscimo monetário no valor das verbas rescisórias.

O professor André Paes em um dos vídeos que postou em seu blog entendeu que não haverá uma diferença considerável com os acréscimos em que a lei pressupõe e, também a própria lei impõe um limite máximo de acumulação. (para ver o comentário do Prof. André Paes clique no Link:http://atualidadesdodireito.com.br/andrepaes/2011/09/28/alteracoes-do-aviso-previo/).

Já em nossa opinião para o empregador, esta nova medida poderá causar um grande impacto financeiro, desestimulando assim futuras contratações.

Para o Ex-Ministro Almir Pazzianotto, a chance de colocação no mercado em razão da nova lei, ficará mais difícil, pois, os empregadores tenderão a substituir a mão de obra por moderna tecnologia, levando em consideração o processo menos oneroso.

Leia abaixo a redação do Projeto de Lei aprovado pelo Congresso Nacional.



C Â M A R A D O S D E P U T A D O S
REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI Nº 3.941-F, DE 1989

Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contém até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 21 de setembro de 2011.

Deputado ARNALDO FARIA DE SÁ - Relator

* André Luiz Paes de Almeida
Sócio do escritório MDP Advogados Associados, professor e coordenador da cadeira de direito do trabalho e processo do trabalho da Rede LFG e de vários cursos de pós graduação pelo país. Autor de várias obras relacionadas a área trabalhista.

** Thiago Figueiredo de Almeida
Bacharel em Direito e Pós-graduando em Direito e Processo do Trabalho



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