Direito Penal
Rio de Janeiro -- Investigações apontam que o tenente-coronel Cláudio Luiz Oliveira é suspeito de ser o mentor do assassinato da juíza Patrícia Acioli, ocorrido em agosto no Rio.
Ele foi preso ontem com outros seis agentes que também teriam participação da morte da magistrada.
Questionado, Oliveira negou todas as acusações. Ele era o comandante do batalhão da PM de São Gonçalo, cidade onde a juíza atuava.
Ele foi preso no início do mês com outros dois PMs suspeitos de matar Acioli. Segundo a polícia, ele confessou, deu detalhes do crime e será beneficiado por delação premiada.
A Polícia Civil afirma que o caso está "praticamente elucidado". O cabo afirmou, segundo a polícia, que o grupo queria matar a juíza desde abril.
Disse que houve dois planos abortados e que o grupo tentou contratar milicianos para executar a tarefa.
De acordo com o depoimento, os suspeitos vendiam ilegalmente materiais apreendidos em operações. Parte da grana, diz o cabo, ia para o comandante.
A juíza passou a incomodar quando começaram as investigações sobre a corrupção.
"Eu acredito na Justiça. Sou inocente e tenho certeza de que isso vai ficar provado", disse o tenente-coronel.
Jornal Agora São Paulo
O assunto está em pauta nos maiores noticiários do País.
Desta feita, importante conceituar o instituto da Delação Premiada que é um benefício legal concedido a um criminoso delator, que aceita colaborar na investigação ou entregar seus companheiros. É utilizado pelo Estado Brasileiro para combater a criminalidade e principalmente grupos criminosos organizados.
A Lei 9807/99 em seu artigo 13 assegura a proteção ao réu colaborador, conforme se lê:
Art. 13 - Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:
I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;
II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;
III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.
Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.
No Brasil, aproximadamente sete leis fazem menção à delação premiada:
1) art. 159 do Código Penal, sobre crimes de extorsão mediante sequestro (redação dada pela Lei nº 9.269, de 02 abr. 1996, ao parágrafo 4º do art. 159 do CP);
2) Lei nº 8.072, de 25 jul. 1990, sobre crimes hediondos (art. 8º, parágrafo único);
3) Lei nº 8.137, de 27 dez. 1990, sobre crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo (art. 16, parágrafo único);
4) Lei nº 9.034, de 03 maio 1995, sobre crime organizado (artigo 6º);
5) Lei nº 9.613, de 03 mar. 1998, sobre lavagem de dinheiro (artigo 1º, parágrafo 5º);
6) Lei nº 9.807, de 13 jul. 1999, sobre programa de proteção a vítimas e testemunhas (artigo 14);
7) Lei nº 10.409, de 11 jan. 2002, sobre repressão a tóxicos (artigo 32, parágrafo 2º).
Caso o acusado contribua para o desfecho do crime, poderá ser beneficiado com:
diminuição da pena de 1/3 a 2/3;
cumprimento da pena em regime semi-aberto;
extinção da pena;
perdão judicial.
Autor: Thiago Figueiredo de Almeida
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