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sexta-feira, 21 de outubro de 2011

O que se entende por prisão “ex lege”?

LUIZ FLÁVIO GOMES*
Áurea Maria Ferraz de Sousa**

Trata-se da prisão imposta por força de lei, de maneira que o legislador prevê legalmente a impossibilidade de se conceder liberdade provisória com ou sem fiança para determinada hipótese.

Exemplo de prisão “ex lege”, citada pela doutrina e jurisprudência, encontra-se na Lei de Drogas, artigo 44, in verbis:

Art. 44.  Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

A este respeito, recente julgado do STJ se posicionou contrariamente ao decidido no HC 156.883/RS (05.05.11), relatado pelo Min. Celso Limongi

A meu ver a prisão cautelar não pode existir ex lege, devendo resultar de ato motivado do juiz. Afinal, ante o caráter extraordinário da privação cautelar da liberdade individual, não se decreta nem se mantém prisão cautelar, sem que haja real necessidade de sua efetivação, sob pena de ofensa ao status libertatis daquele que a sofre. (Destacamos).

No mesmo sentido é a orientação do STF – HC 100.742/SC (03.11.09), rel. Min. Celso  de Mello:

(…) PRISÃO EM FLAGRANTE MANTIDA COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE OBJETIVA DO DELITO – LEI DE DROGAS (ART. 44) –PRISÃO CAUTELAR “EX LEGE” – INADMISSIBILIDADE (…) A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME NÃO CONSTITUI FATOR DE LEGITIMAÇÃO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE. – A natureza da infração penal não constitui, só por si, fundamento justificador da decretação da prisão cautelar daquele que sofre a persecução criminal instaurada pelo Estado. (Destacamos).


*LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-P residente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983  a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Acompanhe meu Blog. Siga-me no Twitter. Assine meu Facebook.

**Áurea Maria Ferraz de Sousa – Advogada pós graduada em Direito constitucional e em Direito penal e processual penal. Pesquisadora.


Fonte: www.atualidadesdodireito.com.br

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