LUIZ FLÁVIO GOMES*
Áurea Maria Ferraz de Sousa**
Áurea Maria Ferraz de Sousa**
Trata-se da prisão imposta por força de
lei, de maneira que o legislador prevê legalmente a impossibilidade de se
conceder liberdade provisória com ou sem fiança para determinada hipótese.
Exemplo de prisão “ex lege”, citada
pela doutrina e jurisprudência, encontra-se na Lei de Drogas, artigo 44, in verbis:
Art.
44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são
inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade
provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
A este respeito, recente julgado do STJ
se posicionou contrariamente ao decidido no HC 156.883/RS (05.05.11), relatado
pelo Min. Celso Limongi
A
meu ver a prisão cautelar não pode existir ex lege, devendo resultar
de ato motivado do juiz. Afinal, ante o caráter extraordinário da privação
cautelar da liberdade individual, não se decreta nem se mantém prisão cautelar,
sem que haja real necessidade de sua efetivação, sob pena de ofensa ao status
libertatis daquele que a sofre. (Destacamos).
No mesmo sentido é a orientação do STF
– HC 100.742/SC (03.11.09), rel. Min. Celso de Mello:
(…) PRISÃO EM FLAGRANTE MANTIDA COM
FUNDAMENTO NA GRAVIDADE OBJETIVA DO DELITO – LEI DE DROGAS (ART. 44) –PRISÃO
CAUTELAR “EX LEGE” – INADMISSIBILIDADE (…) A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME
NÃO CONSTITUI FATOR DE LEGITIMAÇÃO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE. – A
natureza da infração penal não constitui, só por si, fundamento justificador da
decretação da prisão cautelar daquele que sofre a persecução criminal
instaurada pelo Estado. (Destacamos).
*LFG – Jurista e cientista criminal.
Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-P residente do Instituto de Pesquisa e
Cultura Luiz Flávio Gomes. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de
Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Acompanhe meu Blog.
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**Áurea Maria Ferraz de Sousa –
Advogada pós graduada em Direito constitucional e em Direito penal e processual
penal. Pesquisadora.
Fonte: www.atualidadesdodireito.com.br
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