Noticiaram os jornais no dia de hoje (07/12/2011) a imposição de multa pelo Procon no importe de três milhões de reais a rede McDonalds levando em consideração a vinculação da venda do lanche com brinquedo, a famosa VENDA CASADA.
Um argumento válido, uma vez que, a venda casada ocorre quando determinada pessoa vincula-se a aquisição de um produto, mediante a compra de outro. Em tese, gera uma obrigatoriedade do consumidor em adquirir um produto para obter o “complemento”, neste caso o brinquedo.
Tal prática é vedada no Brasil pelo Código de Defesa do Consumidor no seu artigo 39, inciso I, que trata das práticas abusivas, in verbis:
Tal prática é vedada no Brasil pelo Código de Defesa do Consumidor no seu artigo 39, inciso I, que trata das práticas abusivas, in verbis:
Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
Tal ato, configura ainda crime contra a relação de consumo, previsto no artigo 5º, inciso II da Lei 8137/90:
Art. 5° Constitui crime da mesma natureza (...)
II - subordinar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de outro bem, ou ao uso de determinado serviço; (...)
Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
Neste contexto, entendo que mais uma brilhante decisão do Procon na tentativa de coibir práticas abusivas de fornecedores e prestadores de serviço que vislumbram apenas o enriquecimento empresarial, olvidando-se claramente de princípios basilares da ética e do respeito aos consumidores.
Nos últimos tempos, a atuação do Procon vem enchendo os olhos da população reconhecendo e resguardando os interesses da coletividade lesada e que muitas vezes desiste de pleitear seus direitos ante a magnitude e força dessas empresas que dominam o mercado.
Ainda assim, acredito que num futuro próximo, muitas outras empresas serão punidas em razão dos abusos cometidos.
Finalizando, vale a pena destacar e acompanhar se as empresas de compra e venda coletivas também sofrerão com as punições estabelecidas, uma vez que é cristalino o desrespeito com as normas que protegem a relação de consumo nas promoções de CHURRASCARIAS em ao adquirir um voucher por R$ 9,90 (título ilustrativo) a mesma só será válida se uma segunda pessoa pagar o valor integral da promoção.
É um caso clássico de venda casada que ainda não foi denunciado em lugar algum.
O Procon vem acertadamente punindo diversas empresa. Desta feita, compete a nós, meros consumidores, fazermos a nossa parte e a qualquer indício de lesão informá-los para que as medidas cabíveis sejam tomadas.
Estamos no caminho certo!
Thiago Figueiredo de Almeida
Bacharel em Direito e Pós-Graduando em Direito e processo do Trabalho. Pesquisador.

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