Processo civil
A regra é que os recursos passem por um
duplo exame de admissibilidade, havendo duas exceções: a - agravo de instrumento, onde a competência de origem é no próprio
tribunal e, consequentemente, não passa por nenhuma análise anterior e b – embargos de declaração que são
apreciados no órgão “a quo”.
Para facilitar à compreensão do
instituto a doutrina tem
divido os requisitos em intrínsecos e
extrínsecos e, como bem lembra o Prof. Marcus Vinicius Rios Gonçalves:
“Parece-nos que a que oferece
melhor panorama do assunto é a proposta por Barbosa Moreira, e acolhida por
Nelson Nery Junior “Há vários critérios para divisão destes pressupostos,
preferimos adotar aquele proposto por Barbosa Moreira, segundo o qual há dois
grupos de pressupostos: os requisitos intrínsecos e extrínsecos”.
Os
requisitos intrínsecos são os que dizem respeito à decisão recorrida, ou seja, se
leva em conta a forma e o conteúdo do ato no momento que foi prolatado. Estes requisitos
são: cabimento, interesse em recorrer e legitimação para recorrer.
Já os
requisitos extrínsecos, levam em conta os fatores externos e posteriores ao ato
judicial impugnado, como exemplo, o fator da tempestividade do recurso (se o
recorrente observou o prazo legal para interposição). Os pressupostos dos quais
tratamos são: tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato
impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e o preparo.
Saulo Nóbrega dos Anjos
Advogado. Pós graduando em Direito Tributário. Pesquisador. Plataforma lattes
Fonte: GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios
Gonçalves. Novo curso de direito processual civil. 5. ed. São Paulo: Saraiva,
2009. v.2.
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