Direito Empresarial
Acerca do tema, o Código Civil, em seu
artigo 1028, prescreve que, no caso de morte
de sócios proceder-se-á
liquidação das quotas, todavia nos incisos deste artigo, encontramos
algumas exceções, uma delas
acerca da possibilidade da não liquidação desde que haja no contrato de constituição ou
alterações posteriores, previsão nesse sentido, ou seja, precisa haver, necessariamente,
uma cláusula sobre a
possibilidade das quotas serem transferidas
aos sucessores.
Além da possibilidade da sociedade
continuar em relação aos sucessores, temos alternativas, como: a dissolução da
sociedade por opção dos sócios remanescentes e também se, por acordo dos
herdeiros estes entenderem pela substituição do sócio falecido.
Então pela leitura do artigo em comento
e pela praxe trazida pelo código civil as quotas do sócio falecido não são transferidas automaticamente
aos herdeiros, vez que é necessário haver o processo de inventário/partilha para daí então,
com o formal em mãos, proceder ao registro na junta comercial do respectivo estado.
Por: Saulo Nóbrega dos Anjos
Boa tarde!
ResponderExcluirUm cliente, sócio administrador com seu pai, já falecido ha alguns anos, de uma pequena empresa serralheria que se encontra inativa mais de 5 anos, me procurou para poder baixar esta empresa. Entretanto por ter sido aberta ha muitos anos 1992 ele nao tem mais o contrato social, pois perdeu. Estive na JUCERJA e esta empresa não possui registro lá, estive nos dois possiveis cartórios onde esta pode ter sido registrada e solicitei uma certidaão de PJ, mas até o momento não obtive sucesso, pois ainda não conseguiram localizar o registro.
Pergunta: 1) Para poder baixar esta na condição de inativa( so possui divida) é necessario o contrato ou posso elaborar um distrato ja que excedeu os 180 dias e nao justifica mais ser uma sociedade pois existe apenas um dos socios?
2)Caso necessite do contrato social, eu o consigo junto a receita federal, caso nao consiga nos cartórios?