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sexta-feira, 30 de março de 2012

O recebimento de dívida de jogo pode compor hipótese de incidência Tributária?

Por: Fernanda Marroni


Primeiramente se faz necessário conceituar hipótese de incidência, como sendo a previsão e a descrição contida na lei, da situação necessária e suficiente para o surgimento da obrigação tributária.


A obrigação tributária decorre, segundo o Professor Hugo de Brito Machado: “(...) da ocorrência de um fato previsto em uma norma como capaz de produzir esse efeito. Em virtude do princípio da legalidade, essa norma há de ser uma lei em sentido estrito, salvo em se tratando de obrigação acessória, como adiante explicada. A lei descreve um fato e atribui a esse o efeito de criar uma relação entre alguém e o Estado. Ocorrendo o fato, que em Direito Tributário denomina-se fato gerador, ou fato imponível, nasce à relação tributária, que compreende o dever de alguém (sujeito passivo da obrigação tributária) e o direito do Estado (sujeito ativo da obrigação tributária). O dever e o direito (no sentido de direito subjetivo) são efeitos da incidência da norma.”


Deste feita, o recebimento de dívida de jogo pode compor a hipótese de incidência do imposto de renda, pois o fato do recebimento de dívida de jogo pode ser considerado ilícito para certos fins de direito, porém é irrelevante para fins de tributação do imposto de renda. O que importa para tributação desse imposto são os efeitos produzidos pelo fato ilícito, especialmente o acréscimo patrimonial que resultou do adimplemento da dívida de jogo.

Neste sentido, trás o princípio “non olet”, toda renda pode ser tributada, até mesmo a auferida mediante atividade ilícita. A expressão “non olet”, quer dizer o dinheiro não tem cheiro consiste em princípio de Direito Tributário. Significa que embora o tributo só decorra de atividade lícita, não quer dizer que atividade tida por ilícita não possa ser tributada. Barreirinhas (2006:30) exemplificam a hipótese do traficante que pratica atividade ilícita e com ela aufira renda, e, portanto está obrigado por lei a declarar a renda e pagar Imposto de Renda.

Ocorre que auferir renda não é ilícito e sim a forma como ela é auferida. Portanto, quem auferir renda deverá pagar imposto de renda, tornando-se irrelevante para o surgimento da obrigação tributária a forma como tal renda foi auferida. Nesse sentido é entendimento do Ministro Sepúlveda Pertence no HC 77.530/RS: Sonegação fiscal de lucro advindo de atividade criminosa: "non olet". Drogas: tráfico de drogas, envolvendo sociedades comerciais organizadas, com lucros vultosos subtraídos à contabilização regular das empresas e subtraídos à declaração de rendimentos: caracterização, em tese, de crime de sonegação fiscal, a acarretar a competência da Justiça Federal e atrair pela conexão, o tráfico de entorpecentes: irrelevância da origem ilícita, mesmo quando criminal, da renda subtraída à tributação. A exoneração tributária dos resultados econômicos de fatos criminosos - antes de ser corolário do princípio da moralidade - constitui violação do princípio de isonomia fiscal, de manifesta inspiração ética.

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