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sábado, 7 de abril de 2012

O que se entende por peculato-furto tipificado no artigo 312, §1º do Código Penal?


Por: Fernanda Marroni

O peculato furto ou também denominado como peculato impróprio (artigo 312, §1º do Código Penal).

O bem jurídico tutelado é o mesmo do peculato do artigo 312, “caput” do CP, qual seja, proteger-se a regularidade e a probidade administrativa, bem como o patrimônio público e eventualmente o patrimônio particular.


Trata-se de crime pluriofensivo, pois existe lesão funcional e ao patrimônio público ou particular.

Quando o peculato recair sobre bem particular, ocorre o denominado peculato- malversação ou simplesmente malversação.

O crime de peculato furto nada mais é do que uma forma específica de furto, em que o agente subtrai a coisa que não está em sua posse ou mesmo na sua disponibilidade, valendo-se da qualidade de funcionário público para realizar a subtração; a condição de funcionário público é que dá a oportunidade para o agente realizar a subtração.

Também realiza o crime, o funcionário público que concorre para a subtração de outrem, que pode ser ou não funcionário público. Nesta hipótese, o funcionário público, valendo-se da sua especial condição, proporciona que outra pessoa realize a subtração do bem, deixando, por exemplo, a porta aberta ou destrancada.

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