Por: Fernanda Marroni
O peculato furto ou também denominado
como peculato impróprio (artigo 312, §1º do Código Penal).
O bem jurídico tutelado é o mesmo do
peculato do artigo 312, “caput” do CP, qual seja, proteger-se a regularidade e
a probidade administrativa, bem como o patrimônio público e eventualmente o
patrimônio particular.
Trata-se de crime pluriofensivo, pois existe
lesão funcional e ao patrimônio público ou particular.
Quando o peculato recair sobre bem
particular, ocorre o denominado peculato- malversação ou simplesmente
malversação.
O crime de peculato furto nada mais é
do que uma forma específica de furto, em que o agente subtrai a coisa que não
está em sua posse ou mesmo na sua disponibilidade, valendo-se da qualidade de
funcionário público para realizar a subtração; a condição de funcionário
público é que dá a oportunidade para o agente realizar a subtração.
Também realiza o crime, o funcionário
público que concorre para a subtração de outrem, que pode ser ou não
funcionário público. Nesta hipótese, o funcionário público, valendo-se da sua
especial condição, proporciona que outra pessoa realize a subtração do bem,
deixando, por exemplo, a porta aberta ou destrancada.
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