Por: Fernanda Marroni
A
Constituição Federal distingue os servidores públicos civis dos militares e
traça normas específicas para cada um deles. Ao passo que para aqueles é
atribuído o direito à greve, para os militares, seu exercício é vedado.
O
artigo 142, §3º, inciso IV, da Constituição, diz que "ao militar são
proibidas a sindicalização e a greve".
Portanto,
aos militares, por disposição expressa da atual Constituição, é vedada a greve,
contudo, frequentemente, tem-se notícia de greves nas Polícias Militares de
vários estados. Isto ocorre porque este dispositivo constitucional torna a
greve realizada pelos servidores militares um ato ilegal, porém, como não há
lei regulamentando o dispositivo, a greve segue sendo executada não
configurando crime.
A
greve realizada por militares, no entanto, às vezes é enquadrada como crime de
motim, punindo-se criminalmente o militar não por ter realizado greve, mas por
ter praticado este crime, que está previsto no artigo 149, caput, e incisos I,
II, III e IV, do Código Penal Militar.
Configura-se
crime de motim:
Art.
149. Reunirem-se militares ou assemelhados:
I-
agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;
II-
recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando
violência;
III-
assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em
comum, contra superior;
IV-
ocupando quartel, fortaleza, arsenal. Fábrica ou estabelecimento militar, ou
dependência de qualquer deles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura
militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte,
para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior
ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:
Pena
– reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um terço para os cabeças.
A
doutrina majoritária entende que não há que se cogitar o exercício do direito
de greve pelos militares, tendo em vista que eles atuam na manutenção da ordem
pública e na defesa dos interesses do Estado. É o que defende Diógenes
Gasparini (2006, p.255) ao dizer que as proibições trazidas pela Constituição
são necessárias à ordem e à hierarquia da Instituição, porque só assim a defesa
da nação e a ordem pública podem acontecer efetivamente.
Seguindo
a mesma linha de raciocínio, Alexandre de Moraes (2006, p.1807), ao comentar o
artigo 142, inciso IV, da Constituição Federal, expõe que é proibida a realização
de greve pelos servidores públicos militar "em face das funções a eles
cometidas pela Constituição Federal, relacionadas à tutela da liberdade, da
integridade física e da propriedade dos cidadãos". (grifo nosso)
De
fato, o artigo 142, caput, da Constituição menciona que:
As
forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica,
são instituições permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e
na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e
destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por
iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
Assim,
pautam-se os militares na hierarquia e na disciplina, destinando-se à defesa da
Pátria, e à garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, o que não
se coaduna com o exercício de greves.
Alguns
doutrinadores entendem ainda que a greve exercida pelos militares pode,
inclusive, dar ensejo a uma intervenção federal, com fundamento no artigo 34,
inciso III , da Constituição Federal, que traz que "a União não intervirá
nos Estados nem no Distrito federal, exceto para: [...] por termo a grave
comprometimento da ordem pública". Ora, se é destinada aos militares a
defesa e garantia da ordem, uma eventual greve desse setor poderia gerar realmente
um grave comprometimento da ordem pública, o que, em tese, ensejaria uma
intervenção federal.
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