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sábado, 7 de abril de 2012

O direito de greve é permitido ao Militar?


Por: Fernanda Marroni 

A Constituição Federal distingue os servidores públicos civis dos militares e traça normas específicas para cada um deles. Ao passo que para aqueles é atribuído o direito à greve, para os militares, seu exercício é vedado.

O artigo 142, §3º, inciso IV, da Constituição, diz que "ao militar são proibidas a sindicalização e a greve".

Portanto, aos militares, por disposição expressa da atual Constituição, é vedada a greve, contudo, frequentemente, tem-se notícia de greves nas Polícias Militares de vários estados. Isto ocorre porque este dispositivo constitucional torna a greve realizada pelos servidores militares um ato ilegal, porém, como não há lei regulamentando o dispositivo, a greve segue sendo executada não configurando crime.


A greve realizada por militares, no entanto, às vezes é enquadrada como crime de motim, punindo-se criminalmente o militar não por ter realizado greve, mas por ter praticado este crime, que está previsto no artigo 149, caput, e incisos I, II, III e IV, do Código Penal Militar.

Configura-se crime de motim:

Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:  

I- agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;  

II- recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

III- assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;  

IV- ocupando quartel, fortaleza, arsenal. Fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer deles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:  

Pena – reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um terço para os cabeças.

A doutrina majoritária entende que não há que se cogitar o exercício do direito de greve pelos militares, tendo em vista que eles atuam na manutenção da ordem pública e na defesa dos interesses do Estado. É o que defende Diógenes Gasparini (2006, p.255) ao dizer que as proibições trazidas pela Constituição são necessárias à ordem e à hierarquia da Instituição, porque só assim a defesa da nação e a ordem pública podem acontecer efetivamente.

Seguindo a mesma linha de raciocínio, Alexandre de Moraes (2006, p.1807), ao comentar o artigo 142, inciso IV, da Constituição Federal, expõe que é proibida a realização de greve pelos servidores públicos militar "em face das funções a eles cometidas pela Constituição Federal, relacionadas à tutela da liberdade, da integridade física e da propriedade dos cidadãos". (grifo nosso)

De fato, o artigo 142, caput, da Constituição menciona que:

As forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

Assim, pautam-se os militares na hierarquia e na disciplina, destinando-se à defesa da Pátria, e à garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, o que não se coaduna com o exercício de greves.

Alguns doutrinadores entendem ainda que a greve exercida pelos militares pode, inclusive, dar ensejo a uma intervenção federal, com fundamento no artigo 34, inciso III , da Constituição Federal, que traz que "a União não intervirá nos Estados nem no Distrito federal, exceto para: [...] por termo a grave comprometimento da ordem pública". Ora, se é destinada aos militares a defesa e garantia da ordem, uma eventual greve desse setor poderia gerar realmente um grave comprometimento da ordem pública, o que, em tese, ensejaria uma intervenção federal.

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