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sábado, 21 de abril de 2012

Taxa de (in)conveniência e atuação do Procon/SP


por - Thiago Figueiredo de Almeida

Quem já foi em algum show e não se deparou com diversas taxas além do valor que deverá ser pago pelo ingresso?

Na ânsia de assistir aquele artista querido, pagamos e muitas vezes nos questionamos o que estamos pagando.

Neste sentido, você sabe o que significa a taxa de conveniência?

Com base nas perguntas mais freqüentes no site da empresa Credicard, podemos extrair o conceito da referida taxa.

Para a credicard, a taxa de conveniência, consiste na fonte de receita através da qual a Tickets for Fun mantém a estrutura de distribuição simultânea de ingressos aos usuários e possibilita manter a atualização constante da tecnologia que suporta este serviço.

Geralmente esta taxa é aplicada em compras de ingressos realizadas pela internet, cuja retirada deverá ocorrer nas bilheterias.

Ora, se a retirada deve ocorrer nas bilheterias da casa de show onde se realizará o evento, por que o consumidor tem que desembolsar mais um valor referente a taxa de entrega?

Além do absurdo que se é cobrado nos ingressos, o consumidor é compelido a desembolsar valores que muitas vezes se tornam inconvenientes, pois, as filas para retiradas de ingressos são enormes e os transtornos, incomensuráveis.

Verifica-se então, conveniência apenas para a empresa e não ao consumidor, razão pela qual, a referida taxa deveria ser expurgada das praticas comerciais.

Nesta linha, o Procon suspendeu a venda de ingressos para o show da Madonna e notificou a empresa Tickets For Fun visando a regularização da venda de ingressos, inclusive para que deixasse de cobrar a taxa de conveniência.

“— O órgão deu prazo até o início da tarde de ontem (19) para que a T4F deixasse de cobrar a taxa de conveniência – pois não existe “conveniência” efetiva ao consumidor, que ao comprar pela internet ou telefone, ainda tem que pagar pela entrega do ingresso – e realizar a pré-venda, atividade considerada discriminatória pelo órgão de defesa do consumidor do Estado. 'A empresa tem que corrigir a conduta para continuar vendendo os ingressos sem lesar o consumidor', explica o diretor de fiscalização do Procon-“ SP, Renan Ferraciolli.

No nosso entendimento, acertada mais uma vez a decisão do Procon em resguardar os direitos do consumidor que muitas vezes são lesados por empresas de grande porte que fazem e cobram o que querem desrespeitando totalmente a parte mais fraca da relação.

Essas empresas se aproveitam da situação midiática  em que o artista se encontra para desenvolver as práticas abusivas de cobranças.

Muitas vezes nos deparamos com a última oportunidade de ver aquele artista e nos sujeitamos ao pagamento das referidas taxas que em nada se revertem em prol do consumidor.

Apesar de não haver qualquer previsão legal regulamentando as referidas taxas, podemos encaixar essas transações nos contratos de compra e venda (virtual) em que determinada pessoa se compromete a efetuar o pagamento e a outra, entregar o bem corpóreo ou incorpóreo.

Ora, em se tratando de contrato de compra e venda, existem cláusulas implícitas para efetivação do contrato e uma delas é pagamento das referidas taxas, demasiadamente excessivas.

O Código de Defesa do Consumidor veda a prática abusiva manifestamente excessiva em seu artigo 39, incisco V:

Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(...)
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

Configurada a abusividade nas clausulas contratuais implícitas, nada mais justo do que a aplicação do artigo 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

"Art.51º "São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(...)
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa fé ou a equidade;.".


O Procon vem atuando brilhantemente contra as práticas abusivas praticadas pelas grandes empresas e essa busca incessante pela justiça e respeito ao consumidor deverá continuar, pois, desta forma, a sociedade só te a ganhar.

As autoridades deveriam se valer das previsões expressas no Código de Defesa do Consumidor expurgando de vez os excessos cometidos contra os consumidores.

Esperamos que a atuação efetiva do Procon não esmoreça e contamine de forma positiva a cúpula legislativa e julgadora para efetivação de medidas em favor dos maiores prejudicados, quais sejam, NÓS CONSUMIDORES.


Fonte:
- http://blogs.estadao.com.br/advogado-de-defesa/para-tentar-escapar-da-taxa-de-conveniencia/

Thiago Figueiredo de Almeida
Advogado

Um comentário:

  1. É Thiago é um vergonha!!!! Não é facil! A Ingresso Nacional é otima em cobrar taxas super altas e ainda tem um site q comporta pouco acessos. Ou seja vc paga uma taxa alta por um pessimo serviço!

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